A tutela inibitória da obra musical

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: LOPES, Flavio Humberto Pascarelli
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPE
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Texto Completo: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4238
Resumo: A Constituição brasileira e a lei nº 9.610/98 asseguram aos autores a faculdade exclusiva de autorizar ou proibir a utilização das suas obras, com o escopo de fomentar a produção intelectual como instrumento eficaz de política pública geradora de riqueza cultural. Os direitos de autor são considerados direitos fundamentais por sua historicidade e pela sua positivação constitucional, estabelecendo tanto pelo comando normativo constitucional (art. 5º, XXVII), quanto pelo infraconstitucional (arts. 28 e 29), um dever de abstenção para todos, que no caso da obra musical significa a sua não execução pública sem a anuência do compositor. Por conseguinte, diante da simples ameaça de lesão pode o seu titular exigir o direito de proteção judiciária (art. 5º, XXXV, da CF) que compreende a denominada adequada tutela jurisdicional, com a necessária tutela preventiva de direitos. Nesta ordem, procura-se demonstrar que antes da reforma processual iniciada em 1994 o processo civil clássico apoiado na classificação trinária das sentenças, possibilitando apenas a tutela do tipo ressarcitória, não dispunha de uma técnica capaz de cumprir a promessa normativa para esses direitos absolutos. A partir daí, partindo-se da premissa de que o processo deve ser instrumento de realização dos direitos fundamentais, apresenta-se o art. 461 do CPC como instrumento processual apto a fazer valer o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, permitindo a construção teórica da tutela inibitória atípica, pela qual o juiz pode decidir emitindo ordens sob pena de multa ou outra medida necessária para que o demandado aja conforme o direito. Essas medidas coercitivas, pela possibilidade da colisão de direitos fundamentais dos litigantes, são examinadas à luz do princípio da proporcionalidade, discutindo-se, inclusive, se entre elas pode ser incluída a prisão civil
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Os direitos de autor são considerados direitos fundamentais por sua historicidade e pela sua positivação constitucional, estabelecendo tanto pelo comando normativo constitucional (art. 5º, XXVII), quanto pelo infraconstitucional (arts. 28 e 29), um dever de abstenção para todos, que no caso da obra musical significa a sua não execução pública sem a anuência do compositor. Por conseguinte, diante da simples ameaça de lesão pode o seu titular exigir o direito de proteção judiciária (art. 5º, XXXV, da CF) que compreende a denominada adequada tutela jurisdicional, com a necessária tutela preventiva de direitos. Nesta ordem, procura-se demonstrar que antes da reforma processual iniciada em 1994 o processo civil clássico apoiado na classificação trinária das sentenças, possibilitando apenas a tutela do tipo ressarcitória, não dispunha de uma técnica capaz de cumprir a promessa normativa para esses direitos absolutos. A partir daí, partindo-se da premissa de que o processo deve ser instrumento de realização dos direitos fundamentais, apresenta-se o art. 461 do CPC como instrumento processual apto a fazer valer o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, permitindo a construção teórica da tutela inibitória atípica, pela qual o juiz pode decidir emitindo ordens sob pena de multa ou outra medida necessária para que o demandado aja conforme o direito. 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