TUTELA INIBITÓRIA NO DIREITO AMBIENTAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2015 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Organizações e Sociedade |
Texto Completo: | http://revista.facfama.edu.br/index.php/ROS/article/view/110 |
Resumo: | Devido às transformações que entraram na vida dos cidadãos em definitivo, após a Revolução Francesa, mudou-se a forma de agir e pensar de cada indivíduo; criando o que chamamos, hoje, de Estado de Bem-Estar Ambiental que vem se espalhando e só pode se assentar quando os direitos forem conquistados por todos. Do ponto de vista processual, cabe consignar que a locução “tutela coletiva” refere-se à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse momento, tem importância a tutela preventiva que pode ser percebida, em todas as sociedades modernas, a partir da necessidade de se conferir tutela jurisdicional adequada às novas situações jurídicas, em que se concretizam os direitos fundamentais do cidadão. É preciso remodelar alguns conceitos fundamentais da teoria do processo. A tutela inibitória, configurando-se como tutela preventiva, visa a prevenir o ilícito, culminando por apresentar-se, assim, como uma tutela anterior à sua prática, e não como uma tutela voltada para o passado, como a tradicional tutela ressarcitória. Tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, e não uma tutela dirigida à reparação do dano. Portanto, o problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito. O estudo da tutela inibitória constitui momento oportuno para se refundar a temática da “tutela jurisdicional dos direitos”, ou precisamente para se propor uma classificação das tutelas que corresponda às diferenças entre as várias necessidades do direito material. |
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Devido às transformações que entraram na vida dos cidadãos em definitivo, após a Revolução Francesa, mudou-se a forma de agir e pensar de cada indivíduo; criando o que chamamos, hoje, de Estado de Bem-Estar Ambiental que vem se espalhando e só pode se assentar quando os direitos forem conquistados por todos. Do ponto de vista processual, cabe consignar que a locução “tutela coletiva” refere-se à defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Nesse momento, tem importância a tutela preventiva que pode ser percebida, em todas as sociedades modernas, a partir da necessidade de se conferir tutela jurisdicional adequada às novas situações jurídicas, em que se concretizam os direitos fundamentais do cidadão. É preciso remodelar alguns conceitos fundamentais da teoria do processo. A tutela inibitória, configurando-se como tutela preventiva, visa a prevenir o ilícito, culminando por apresentar-se, assim, como uma tutela anterior à sua prática, e não como uma tutela voltada para o passado, como a tradicional tutela ressarcitória. Tem por fim impedir a prática, a continuação ou a repetição do ilícito, e não uma tutela dirigida à reparação do dano. Portanto, o problema da tutela inibitória é a prevenção da prática, da continuação ou da repetição do ilícito. O estudo da tutela inibitória constitui momento oportuno para se refundar a temática da “tutela jurisdicional dos direitos”, ou precisamente para se propor uma classificação das tutelas que corresponda às diferenças entre as várias necessidades do direito material. |
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