Os limites da interpretação jurídica

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: SANTOS, Raildes Pereira
Data de Publicação: 2003
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPE
Texto Completo: https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4819
Resumo: As tradicionais regras de interpretação da hermenêutica clássica, baseadas no raciocínio silogístico, têm revelado, na contemporaneidade, sua insuficiência teórica, para lidar com aquilo a que a jurisdição se propõe, na concretização do Direito: segurança, certeza, a proibição do non liquet e a não arbitrariedade das decisões judiciais. Ela encontra alguns óbices, a exemplo da textura aberta da linguagem, que gera uma zona de incerteza no Direito, o poder criativo do juiz na apreciação do caso concreto. Acresce a isso, o poder, cada vez mais amplo que o juiz vem logrando, na jurisdição moderna, traduzido pela margem de livre apreciação. Entretanto, não há metodologia em que a interpretação surja como uniforme e, assim, tecnicamente, correta. Daí a importância do diálogo da hermenêutica jurídica com a filosofia e com as teorias da argumentação. Com a primeira, aprende-se a compreender os meandros que envolvem a compreensão e a interpretação. Nesse sentido, são fundamentais as contribuições de Heidegger e Gadamer ao verificarem que o ato de interpretar compreende um juízo prévio ou uma pré-compreensão, iniciando-se a interpretação, a partir de um dado, de valores circundantes, formando o círculo hermenêutico. A partir de Paul Ricoeur, compreende-se a dialética do evento da fala e da significação. Por sua vez, os teóricos da argumentação jurídica, a exemplo de Theodor Viehweg e Chaïm Perelman, demonstraram que o Direito exige recursos técnicos e argumentativos, os quais vão permear a ação do juiz na ponderação dos argumentos, racionalmente orientados, para uma decisão razoável. Assim, o controle dessas decisões jurisdicionais, que evita o arbítrio do juiz, é verificado pelos argumentos que este explicita na fundamentação da sentença. Cabe à Dogmática jurídica fornecer tais dados, os quais o aplicador do Direito deve tomar parâmetro. Isso caracteriza a inegabilidade dos pontos de partida. É nesse sentido que se diz que a interpretação jurídica possui umbrais. Ela comporta a antítese liberdade versus limite
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Acresce a isso, o poder, cada vez mais amplo que o juiz vem logrando, na jurisdição moderna, traduzido pela margem de livre apreciação. Entretanto, não há metodologia em que a interpretação surja como uniforme e, assim, tecnicamente, correta. Daí a importância do diálogo da hermenêutica jurídica com a filosofia e com as teorias da argumentação. Com a primeira, aprende-se a compreender os meandros que envolvem a compreensão e a interpretação. Nesse sentido, são fundamentais as contribuições de Heidegger e Gadamer ao verificarem que o ato de interpretar compreende um juízo prévio ou uma pré-compreensão, iniciando-se a interpretação, a partir de um dado, de valores circundantes, formando o círculo hermenêutico. A partir de Paul Ricoeur, compreende-se a dialética do evento da fala e da significação. 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