A inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos notários
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Data de Publicação: | 2002 |
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Texto Completo: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4594 |
Resumo: | Pelo artigo 236 da Constituição Federal os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, submetendo-se à fiscalização do Poder Judiciário, dependendo o ingresso nessa atividade, de concurso público de provas e títulos. Os adeptos da tese de que notários e registradores são servidores públicos apegam-se na jurisprudência predominante na maioria dos tribunais de justiça do país, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, defendendo que se aplique a esses profissionais o instituto da aposentadoria compulsória previsto no art. 40, inciso II, da Magna Carta. Por outro lado, aqueles que vêem o notário como profissional do direito que exerce sua atividade em caráter privado, em colaboração com o Poder Público, entendem não ser possível, na espécie, a incidência da aposentadoria compulsória, em especial, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, que restringe este tipo de aposentadoria aos servidor público ocupante de cargo efetivo. A indagação que se faz no presente trabalho é justamente no sentido de saber se a função exercida pelo notário tem o condão de inseri-lo na estrutura administrativa do Estado, na condição de servidor público ou se, pelo contrário, o exercício dessa atividade em caráter privado o coloca na condição de um colaborador do Poder Público, pois a depender da resposta, aplicar-se-á ou não a aposentadoria compulsória ao delegatário |
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