Desconstrução e direito: uma leitura sobre ―Força de lei‖ de Jacques Derrida
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPE |
Texto Completo: | https://repositorio.ufpe.br/handle/123456789/4770 |
Resumo: | A desconstrução irrompeu à tradição filosófica ocidental enquanto uma marca do filósofo Jacques Derrida. Em Força de lei: o fundamento místico da autoridade, o filósofo franco-argelino problematiza o direito e a justiça a partir da perspectiva desconstrutivista. Sua conclusão cabal: a desconstrução é a justiça. Nesta dissertação, busca-se explicar a concepção derridiana de justiça. Para tanto, é preciso definir introdutoriamente a desconstrução: trata-se de um acontecimento inscrito na estrutura teórica da metafísica ocidental. Ela se apresenta contra o pensamento dogmático, rompendo a cristalização estrutural do pensamento. Na tradição filosófica, a justiça é concebida em uma estrutura metafísica ordenadora. Categoricamente, há uma metonímia entre direito e justiça: esta é uma consequência ou fim daquele. Nesse sentido, Derrida produz uma análise do discurso jurídico. O direito possui uma linguagem calcada em performatividade. Sob a influência de John L. Austin, filósofo da linguagem inglês, Derrida assume os atos de fala, radicalizando a ação da força simbólica sobre o contexto institucional. O direito prescreve normas, toma decisões e autoriza instituições na medida em que enuncia atos performativos e performáticos. Logo, o discurso jurídico é agenciado por forças sobre forças construindo interpretações. Em suma, a justiça enquanto direito constitui-se sobre camadas discursivas, configurando-se por meio do jogo de forças imanentes. Apontar a justiça como o centro desse discurso é apenas encobrir essas tensões violentas que a controlam. A expressão tomada como título do livro, força de lei, cunhada no direito romano, exemplifica a justificação ideológica da justiça como direito, uma vez que consiste em uma força metafórica para a legitimação da violência fundadora do direito. Ao passo que se questione o fundamento último dessa razão jurídica, encontra-se a interdição da lei, ou seja, a lei está interditada ao conhecimento daquele que a busca. Assegura-se apenas a instituição. Destarte, lança-se a conjuntura mística da autoridade, pois o fundamento está guardado no silêncio dessa interdição. O ordenamento jurídico é forma vazia. Não é à toa que este aparato tenta dissimular uma aporia fundamental - o abismo entre a universalidade da lei e as singularidades da vida. Por isso, Derrida pinça a justiça da metonímia estruturante a fim de transformá-la em um indecidível, o conceito limite que promove um deslocamento estrutural através do evento temporal. Então, A justiça torna-se um acontecimento dentro da estrutura teórica e institucional do direito. É sua destruição para transformar a ordem; porvir excede a instituição jurídica e a cinde temporalmente. Ela desajusta o direito nos gonzos da historicidade. Portanto, a justiça verte-se como experiência do impossível, de outro modo, no tempo do outro. As singularidades múltiplas se emancipam em uma revolução da temporalidade. No contratempo da história, a justiça vem a ser a desconstrução |
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Ela se apresenta contra o pensamento dogmático, rompendo a cristalização estrutural do pensamento. Na tradição filosófica, a justiça é concebida em uma estrutura metafísica ordenadora. Categoricamente, há uma metonímia entre direito e justiça: esta é uma consequência ou fim daquele. Nesse sentido, Derrida produz uma análise do discurso jurídico. O direito possui uma linguagem calcada em performatividade. Sob a influência de John L. Austin, filósofo da linguagem inglês, Derrida assume os atos de fala, radicalizando a ação da força simbólica sobre o contexto institucional. O direito prescreve normas, toma decisões e autoriza instituições na medida em que enuncia atos performativos e performáticos. Logo, o discurso jurídico é agenciado por forças sobre forças construindo interpretações. Em suma, a justiça enquanto direito constitui-se sobre camadas discursivas, configurando-se por meio do jogo de forças imanentes. 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