Discricionariedade administrativa na execução do Plano Diretor Urbano

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Quissini, Maria do Carmo P
Data de Publicação: 2001
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: https://hdl.handle.net/1884/76335
Resumo: Orientador:Angela Cassia Costaldello
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spelling Quissini, Maria do Carmo PUniversidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Programa de Pós-Graduação em DireitoCostaldello, Ângela Cássia, 1961-2022-09-06T16:17:07Z2022-09-06T16:17:07Z2001Enchttps://hdl.handle.net/1884/76335Orientador:Angela Cassia CostaldelloDissertação(mestrado)- Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciências Jurídicas. Curso de Pós-Graduação em DireitoInclui bibliografia e notas bibliográficasA realidade da Administração brasileira é desafiante. Considerando-se a dinamicidade dos interesses da sociedade, a cada dia amplia-se as responsabilidades do Poder Público frente às novas necessidades decorrentes da evolução e do desenvolvimento das comunidades. Um dos temas que está a exigir atuação dos administradores públicos está relacionado à implantação da política de desenvolvimento e expansão urbana, inovação constante da Constituição Federal de 1988, com regulamentação do Estatuto da Cidade, cuja determinação está fundamentada nos graves problemas sociais verificados nos centros urbanos brasileiros, onde está concentrada a maioria da população. O instrumento escolhido pela carta Magna, para ser balizador dessa política, é o plano diretor que deve conter diretrizes básicas e gerais ordenadoras do desenvolvimento adequado do município, especialmente da zona urbana. Também determina a Constituição que população seja co-participe do processo de planejamento urbano, contribuindo para a construção de um desenvolvimento equilibrado das cidades e para que estas se transformem em espaços habitáveis, capazes de garantir mais qualidade de vida para seus habitantes. Nesse contexto, traz-se para a analise a ação da Administração Pública que, como instrumento do Estado, só pode atuar no atendimento aos interesses da coletividade. Esta ação, por vezes, será totalmente vinculada aos preceitos legais, cabendo ao agente publico apenas cumprir as determinações da lei; outras vezes, terá a administração publica a possibilidade de escolher a melhor solução a ser dada a um determinado caso concreto, para bem atender ao interesse publico. Caracteriza-se esta como uma ação discricionária da administração publica. Em relação à política urbana, executada através do plano diretor, identifica-se, em alguns casos, a possibilidade de ação discricionária do poder publico. Terá sempre certa margem de liberdade o agente publico para escolher o momento de implantar o plano diretor, considerando tanto a conveniência quanto a oportunidade para a sua administração. Com relação à ordem de execução das diretrizes por este fixadas e o seu conteúdo, a discricionariedade caberá apenas a alguns casos, conforme apontam alguns autores. Assentado está na doutrina que a discricionariedade decorre de previsão legal e por isso sofre limitações, sendo uma das principais o principio da legalidade. Em relação ao planejamento urbano, é saliente mais um fator restritivo da discricionariedade, qual seja, a determinação legal da participação popular, desde a fase de elaboração até a executação do plano diretor. Havendo decisão conjunta entre o poder publico e a população sobre as ações a serem implementadas, pouca liberdade terá a Administração Pública de modificá-las à posteriori. Em conclusão, ratifica-se que, no Estado Democrático de Direito, o agir estatal, seja vinculado seja discricionário, está submetido ao controle judicial.Abstract: The reality of Brazilian Administration is challenging. Regarding the dynamicity of society interests, each day the responsibilities of the Public Administration increases facing new necessities resulting from communities evolution and development. One of the themes that is requiring public administrators' action is related to the introduction of urban development and expansion, constant innovation of the 1988 Federal Constitution, with regulations of the City Statute, whose determination is based on serious social problems verified on Brazilian urban centres, where most of the population concentrates. The instrument, chosen by the "Magna Carta", to be the marker of this policy, is the directive plan that must contain basic and general directives guiding the suitable development of the municipality, specially of the urban zone. The Constitution also determines that the population should be co-participating of the urban planning development, helping the construction of a balanced development of the towns so that they will become liveable spaces, capable to provide more quality of 1 for their inhabitants. In this context the action of Public Administration th at, as a state instrument, can only act on assisting collective interests, is brought to analysis. This action, sometimes, will be thoroughly linked to the legal precepts, being the public agent's duty just to accomplish the law determinations; other times, the public administration will have the possibility to choose the best solution to be used on a given case, to better assist to the public interest. This action is characterised as a discretionary action of public administration. Concerning urban politics, executed through a directive plan, the possibility of the public administration discretionary action is sometimes identified. The public agent will always have a certain margin to choose the right moment to introduce the directive plan, considering the suitability and administration opportunity. Concerning the order of performing the directives fixed by the directive plan and its content, the discretionary administration will be suitable in some cases, as some authors point out. It is settled in the doctrine that discretionary administrations originates of the legal anticipation, thus it suffers limitations, the principle of legality being one of the main restrictions. Regarding the urban planning, another outstanding factor restricted to discretionary powers is the legal determination of public participation from the stage of elaboration until the performance of the directive plan. Having a conjoined decision between the public administration and the population about the actions to be taken, the Public Administration will have little freedom to change them afterwards. Finally, it is ratified that, in the Democratic Law State, the state action is connected is discretionary, subjugated to judicial control.154f.application/pdfDireito administrativo - BrasilAdministração pública - BrasilDiscricionariedade administrativaDiscricionariedade administrativa na execução do Plano Diretor Urbanoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisporreponame:Repositório Institucional da UFPRinstname:Universidade Federal do Paraná (UFPR)instacron:UFPRinfo:eu-repo/semantics/openAccessORIGINALD - D - MARIA DO CARMO P. 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