Principais efeitos patrimoniais da união estavel e do casamento
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFPR |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/1884/31566 |
Resumo: | O presente trabalho visa abordar os efeitos patrimoniais relacionados ao casamento e à união estável no Brasil contemporâneo. Origina-se de reiterados questionamentos feitos por amigos à autora, quanto a orientações sobre as vantagens e desvantagens patrimoniais oriundas da escolha entre as entidades familiares casamento e união estável. Objetivou-se, com a pesquisa, esclarecer tais questionamentos. Parte-se do estudo da evolução da família, desde quando era centro de composição de patrimônios, até tornar-se uma forma de condução de seus membros a uma existência feliz, a hodierna família eudemonista. É tratada da evolução da união estável, a partir de quando era desprezada moral e juridicamente por se confundir com o que atualmente se denomina concubinato adulterino, vindo posteriormente a elevar-se ao status de entidade familiar, pela Constituição Federal de 1988. São enumeradas as espécies de regime de bens aplicáveis ao casamento e a união estável, quais sejam, os regimes; legal de comunhão parcial de bens, de comunhão total, de separação total ou de comunicação de aquestos. Trata-se também do pacto antenupcial e do contrato de convivência, que são os instrumentos para se dispor do regime supletivo em favor de outro regime, seja ele previsto no Código Civil ou ainda tendo os efeitos determinados pelo casal conforme lhe aprouver. O trabalho também apresenta as características, requisitos, valor e hipóteses de término da obrigação alimentar. De forma sistemática por ser o tema bastante complexo e polêmico, o presente trata ainda das conseqüências sucessórias do casamento e da união estável. Distingue a meação, que é parte ideal do patrimônio originada no Direito de Família; da herança, esta sim contida no Direito das Sucessões, a qual reflete a parte do patrimônio atribuída ao falecido e transmissível a seus sucessores. Distingue a sucessão legítima ou ab intestato, que é a decorrente de lei, a qual estabelece uma ordem de preferência dos herdeiros, da sucessão testamentária, resultante da disposição de última vontade do autor da herança. Trata também da controversa aplicação ou não do direito real de habitação, que é uso gratuito da propriedade de terceiros, ao companheiro sobrevivente na propriedade da residência da família. |
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