A justiciabilidade dos direitos sociais face à constituição federal de 1988

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Albuquerque, Lana Drapier
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/31290
Resumo: Resumo: A Constituição Cidadã, de 1988, trouxe consigo um rol de direitos sociais jamais antes visto na história do constitucionalismo brasileiro, prevendo ainda uma série de instrumentos normativos aptos a torná-los efetivos. Nada obstante tamanha inovação, a vasta gama de direitos garantidos não operou na realidade social do país, ao cabo desses vinte e quatro anos que se passaram da promulgação da nova Carta Política, mudanças suficientes a neutralizar as graves mazelas que, historicamente, assolam o país. Diante de tal contexto, doutrina e jurisprudência se conjugam em envidar esforços para fornecer o substrato teórico necessário à efetividade de tais direitos, que, preponderantemente dotados de dimensão prestativa, exigem o esmero dos Poderes Legislativo e Executivo na previsão de gastos orçamentários necessários à sua satisfação. Assim, ante a necessidade de fazer face à questão dos custos dos direitos, a construção do conceito da "reserva do possível" vem acrescentar aos estudos sobre a matéria, opondo-se muitas vezes à exigibilidade judicial dos direitos sociais, e minando-lhes a efetividade tão prezada pelo Constituinte. Ao lado disso, os argumentos da separação dos poderes e da falta de legitimidade do Poder Judiciário para se imiscuir nas decisões alocativas de recursos - originalmente incumbentes aos Poderes Legislativo e Executivo - aduzidos pela corrente da autocontenção do Poder Judiciário (judicial self-restraint), fazem frente à possibilidade do ativismo judicial (judicial activism). No âmbito dessa batalha argumentativa, o Judiciário brasileiro, mormente através da atuação do Supremo Tribunal Federal, vem decidindo, majoritariamente, de modo favorável à justiciabilidade dos direitos sociais, determinando, frequentemente, o sequestro de recursos públicos sem uma efetiva averiguação das possibilidades orçamentárias do Poder Público, em nome da eficácia dos direitos fundamentais e da garantia à dignidade da pessoa humana. Nessa lógica contextual, uma proposta de conciliação dos fundamentos contrapostos deve ter em vista, necessariamente, as diretivas e mandamentos constitucionais, assegurando-se aos cidadãos um mínimo de condições materiais mínimas à existência humana digna, em respeito aos princípios propugnados na Constituição brasileira de 88
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