Profundidade da cognição encartada na técnica do § 6º, art. 273, do código de processo civil

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Soares, Carolina Borges
Data de Publicação: 2013
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFPR
Texto Completo: http://hdl.handle.net/1884/31469
Resumo: O presente trabalho tem como objetivo a análise crítica da técnica processual introduzida pelo parágrafo 6°, do artigo 273 do Código de Processo Civil, a qual se refere à incontrovérsia de parcela do pedido ou de um (ou mais) dos pedidos quando cumulados. O cerne da questão está justamente na constatação de que se a existência de controvérsia é que justifica a duração do processo, a partir do momento do desaparecimento (de parcela) dessa controvérsia, não subsiste mais razão para se aguardar por um pronunciamento judicial. Assim, emerge a pergunta: no caso da parcela incontroversa da demanda, o juiz deveria apenas antecipar os efeitos da tutela jurisdicional, ou poderia, desde logo, julgar antecipadamente o mérito relativo a tal parcela? Em busca de resposta a mencionado questionamento, faremos, primeiramente, um breve resgate sobre as recentes reformas sofridas pelo Código de Processo Civil pátrio, com enfoque nas Leis 8.952/94 e 10.444/2002, de modo a compreender os alicerces ideológicos e principiológicos sobre os quais se calcaram tais reformas bem como a inovação trazida no §6°. Em seguida, examinaremos pormenorizadamente os elementos formadores do tipo legal em comento. Após, enfrentaremos a problemática da profundidade da cognição através da propositura de uma nova classificação que examina a incontrovérsia por meio da presunção nela contida: (a) a incontrovérsia absoluta, fundada em presunção absoluta, apta a ensejar julgamento antecipado parcial da lide; e (b) a incontrovérsia relativa^ pautada em presunção relativa, a qual dá azo à antecipação dos efeitos da tutela. Por derradeiro, ater-nos-emos ás consequências práticas da adoção dessa nova classificação (mitigação do princípio da unicidade do julgamento, perquirição do mecanismo apto a conferir estabilidade à decisão que julgou antecipadamente parcela do mérito absolutamente incontroversa, repercussão na esfera recursal e o regime de execução a ser seguido) no sentido de concretização das garantias constitucionais à prestação jurisdicional tempestiva, efetividade da tutela jurisdicional bem como observância ao contraditório e ampla defesa.
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