Alternativas à subordinação clássica e suas aplicações ao trabalho sob demanda da Uber
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/252476 |
Resumo: | O trabalho analisa, em particular, o modo de labor sob demanda da empresa Uber – que, assim como outras novas formas de trabalho, emergiu nos últimos anos com o advento de tecnologias da Quarta Revolução Industrial – de maneira a identificar se essa seria, ou não, uma forma de trabalho subordinado. Ademais, atualmente, com o advento dessas tecnologias e com a alteração profunda na forma como se trabalha em determinados setores, ocorreu a superação do modelo taylorista-fordista, considerando que, em muitos casos, não é necessário e nem almejado pela empresa que se tenha um gestor presencialmente realizando a avaliação e exercendo o poder diretivo diretamente em relação aos trabalhadores. Portanto, a monografia utilizou o método de pesquisa dedutivo, com base na análise de artigos científicos e de posicionamentos da doutrina, legislação e jurisprudência pátrias, a fim de tratar da possibilidade de readequação do conceito da subordinação, porquanto a sua acepção clássica ou tradicional foi construída para se adequar à realidade laboral do modelo fordista-taylorista. Nesse contexto, foram analisadas também outras propostas subordinativas, com base na doutrina e na jurisprudência, que diferem e são mais amplas do que o conceito de subordinação clássica ou tradicional – que é a acepção mais comumente aplicada na jurisprudência nacional. Concluiu-se, então, que de fato é errôneo o entendimento que afasta, sumariamente, a subordinação a esses trabalhadores, uma vez que é necessária a readequação do conceito de subordinação frente a essa nova realidade. Assim, os modelos alternativos propostos à subordinação tradicional se mostram mais adequados e estão de acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como estão em consonância com o parágrafo único do art. 6º da CLT, de maneira que deve ser reconhecida a subordinação desses trabalhadores, e, caso cumpridos os demais pressupostos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. |
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Monteiro, Timóteo KisterDorneles, Leandro do Amaral Dorneles de2022-12-07T04:53:52Z2022http://hdl.handle.net/10183/252476001153206O trabalho analisa, em particular, o modo de labor sob demanda da empresa Uber – que, assim como outras novas formas de trabalho, emergiu nos últimos anos com o advento de tecnologias da Quarta Revolução Industrial – de maneira a identificar se essa seria, ou não, uma forma de trabalho subordinado. Ademais, atualmente, com o advento dessas tecnologias e com a alteração profunda na forma como se trabalha em determinados setores, ocorreu a superação do modelo taylorista-fordista, considerando que, em muitos casos, não é necessário e nem almejado pela empresa que se tenha um gestor presencialmente realizando a avaliação e exercendo o poder diretivo diretamente em relação aos trabalhadores. Portanto, a monografia utilizou o método de pesquisa dedutivo, com base na análise de artigos científicos e de posicionamentos da doutrina, legislação e jurisprudência pátrias, a fim de tratar da possibilidade de readequação do conceito da subordinação, porquanto a sua acepção clássica ou tradicional foi construída para se adequar à realidade laboral do modelo fordista-taylorista. Nesse contexto, foram analisadas também outras propostas subordinativas, com base na doutrina e na jurisprudência, que diferem e são mais amplas do que o conceito de subordinação clássica ou tradicional – que é a acepção mais comumente aplicada na jurisprudência nacional. Concluiu-se, então, que de fato é errôneo o entendimento que afasta, sumariamente, a subordinação a esses trabalhadores, uma vez que é necessária a readequação do conceito de subordinação frente a essa nova realidade. Assim, os modelos alternativos propostos à subordinação tradicional se mostram mais adequados e estão de acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como estão em consonância com o parágrafo único do art. 6º da CLT, de maneira que deve ser reconhecida a subordinação desses trabalhadores, e, caso cumpridos os demais pressupostos da relação de emprego, deve ser reconhecido o vínculo empregatício.The work analyzes, in particular, the Uber company’s on-demand work mode – which, between other new modes of labor, has emerged in the last few years with the advent of Fourth Industrial Revolution technologies – in order to identify whether or not this would be a form of subordinate labor. Moreover, currently, with the advent of these technologies and with the profound alteration in the way in which certain sectors are worked, the Taylorist-fordist model has been exceeded, since oftentimes it isn’t necessary nor desired by the company to have a manager in person carrying out the assessment and exercising the directive power directly in relation to the workers. Therefore, the monography has used the deductive research method, based on the analysis of scientific articles, positions of the national doctrine, legislation and jurisprudence, in order to deal with the possibility of adjusting the concept of subordination, since its classical or traditional meaning was built to fit the working reality of the Fordist-Taylorist model. In this context, other subordinative proposals were also analyzed, based on doctrine and jurisprudence, that differ and are broader than the concept of classic or traditional subordination – which is the meaning most commonly applied in the national jurisprudence. It was concluded that, in fact, it is erroneous the understanding that summarily excludes the subordination to these workers, since it is necessary to adjust the concept of subordination in the face of this new reality. Therefore, the alternative models proposed to the traditional subordination show themselves more appropriate and are in accordance with the articles 2 and 3 of the CLT, as well as are in line with the sole paragraph of the article 6 of the CLT, so that the subordination of these workers must be acknowledged, and, if the other premises of the employment relationship are met, the employment relationship must be recognized.application/pdfporSubordinação (Direito do trabalho)Uber (Empresa)Work on demandObjective subordinationAlgorithmic subordinationEmployment relationshipAlternativas à subordinação clássica e suas aplicações ao trabalho sob demanda da Uberinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2022Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001153206.pdf.txt001153206.pdf.txtExtracted Texttext/plain159284http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/252476/2/001153206.pdf.txt63f80a9e783025479659da99077d4fbbMD52ORIGINAL001153206.pdfTexto completoapplication/pdf541461http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/252476/1/001153206.pdf72b0f030161638ed891ada9fce9191aeMD5110183/2524762022-12-08 06:03:43.645163oai:www.lume.ufrgs.br:10183/252476Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2022-12-08T08:03:43Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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