Perda da nacionalidade brasileira em decorrência de naturalização no exterior : as alterações do artigo 12, § 4º da Constituição Federal propostas pela PEC nº 6 de 2018 se justificam?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Aveline, Ricardo Strauch
Data de Publicação: 2021
Outros Autores: Jaeger Junior, Augusto
Tipo de documento: Capítulo de livro
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/233699
Resumo: O Supremo Tribunal Federal, em 19 de abril de 2016, proferiu uma decisão histórica, pela qual manteve a perda da nacionalidade brasileira de Cláudia Hoerig por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, o que, posteriormente, possibilitou a sua extradição aos Estados Unidos da América. O artigo 12, § 4º, II da Constituição Federal prevê a perda da nacionalidade brasileira em decorrência da aquisição voluntária de outra nacionalidade, exceto em caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira ou se a naturalização no exterior ocorrer por imposição da legislação estrangeira para que o brasileiro possa lá permanecer ou exercer os direitos civis. Dados da Receita Federal apontam que mais de 2,5 milhões de brasileiros residem oficialmente no exterior, onde buscam melhores oportunidades de trabalho e qualidade de vida. Ao chegarem no exterior, os emigrantes brasileiros se deparam com os desafios descritos por Hannah Arendt como direito a ter direitos e direito ao pertencimento, o que faz com que muitos apresentem pedido de naturalização. Nesse contexto, questiona-se quais são as alterações propostas pela PEC nº 6 de 2018 e se as mesmas se justificam. Ao analisar o leading case de Claudia Hoerig, entende-se que o atual dispositivo constitucional, da forma como foi interpretado pelo STF, representa uma dupla punição aos emigrantes brasileiros, justificando-se a aprovação da PEC nº 6 para garantir segurança jurídica aos brasileiros que adquirem outra nacionalidade.
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