O controle de jornada no teletrabalho
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/250757 |
Resumo: | O presente trabalho tem como propósito analisar o controle de jornada no teletrabalho, verificando a possibilidade de haver o controle de jornada nessa modalidade de trabalho e a constitucionalidade do art. 62 da CLT. O teletrabalho é uma tendência, aumentando a sua utilização com a pandemia de Covid-19 e acontecendo mudanças legislativas, como a Medida Provisória nº 1.108/2022. Para tanto, utilizou-se do método de pesquisa indutiva e como técnicas de pesquisa a consulta na doutrina, jurisprudência e legislação pertinentes ao tema. Há a possibilidade do teletrabalho ser controlado, confirmado pela MP nº 1.108/2022 que limitou a ser uma jornada não controlada somente o teletrabalho por produção ou tarefa. Acerca da constitucionalidade do art. 62 da CLT, conclui-se que ele é constitucional, trazendo apenas uma exceção a regra geral contida na Constituição, de acordo com a doutrina e a jurisprudência majoritária sobre o tema. Além disso, o art. 62 da CLT traz somente uma presunção de que é a jornada não controlada, o que pode ser afastado se for comprovado o controle de trabalho no caso concreto. |
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