O controle de jornada no teletrabalho : a inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Viera, Luíza de Mello
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/221404
Resumo: A Revolução Tecnológica teve influência direta na sociedade moderna, trazendo consigo meios telemáticos de informação e comunicação que permitem o contanto instantânea entre pessoas em qualquer lugar do planeta. É nesse contexto que surge o teletrabalho, dotado da ideia de flexibilização, haja vista que permite que o empregado realize suas atividades laborais afastado da sede empresarial, a partir do uso de meios tecnológicos de comunicação. O direito brasileiro regulamenta o trabalho remoto pela primeira vez através da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, suprimindo dos trabalhadores remotos diversos direitos. Dentre as mudanças advindas com a nova legislação, uma das mais significativas é a inclusão dos teletrabalhadores no artigo 62, inciso III da CLT, excluindo-os do capítulo celetista referente à duração do tempo de trabalho. Destarte, a presente pesquisa tem como objeto de estudo a possibilidade de controle de jornada dos trabalhadores remotos, bem como a constitucionalidade do dispositivo celetista face a preceitos constitucionais. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, se embasando em pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas tanto nacionais como internacionais pertinentes ao tema. Em suma, concluiu-se que os meios telemáticos de informação e comunicação, imprescindíveis para a realização do teletrabalho, de igual sorte possibilitam o controle do obreiro, equiparando-se a meios pessoais de supervisão, conforme dispõe o artigo 6o,, parágrafo único, da CLT. Por oportuno, verificou-se, também, a inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT, vez que este vai de encontro a normas constitucionais de eficácia plena, bem como ao princípio constitucional do não retrocesso social.
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