Aplicabilidade da taxa referencial na correção monetária trabalhista: uma análise jurisprudencial

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Liu, Iuri Neutzling Caldasso
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/174684
Resumo: A correção monetária tem por finalidade manter o poder de compra do crédito trabalhista imune à inflação. Neste sentido, a atualização monetária dos créditos trabalhistas tem grande importância e abrangência, uma vez que é aplicada em todos os processos, no intervalo entre a declaração da obrigação trabalhista devida através da sentença judicial e sua efetiva quitação pelo devedor. O objetivo deste trabalho é analisar a validade da aplicação da Taxa Referencial como instrumento de correção monetária trabalhista, a partir de uma análise jurisprudencial. Apresenta inicialmente noções gerais de moeda, inflação e correção monetária, e após são expostos os argumentos constantes nas jurisprudências analisadas. Em agosto de 2015, o TST havia decidido por declarar a inconstitucionalidade por arrastamento da TR como fator de correção de débitos trabalhistas e por aplicar o IPCA-E a partir de 30 de junho de 2009, partindo de entendimento semelhante acerca da correção monetária dos precatórios pelo STF. Isso impulsionou a Seção de Execução Trabalhista da 4° Região a publicar a Orientação Jurisprudencial Transitória n° 01 no dia 22 de setembro de 2015 manifestando o mesmo entendimento. No entanto, decisão liminar do STF suspendeu a decisão do TST em outubro de 2015. Em dezembro de 2017, a segunda turma do STF se posicionou pelo entendimento da inconstitucionalidade da Taxa Referencial como forma de correção monetária de débitos trabalhistas e pela aplicação do IPCA-E, corroborando com o entendimento anterior do TST. Desta forma, restou reconhecida a necessidade de revisão do índice de correção monetária que vinha sendo aplicado nos processos trabalhistas, para que o poder aquisitivo do crédito trabalhista seja mantido e os princípios constitucionais de direito sejam respeitados.
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