Liberdade sindical no Brasil e na OIT - Unicidade sindical X Unidade sindical
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/35830 |
Resumo: | O princípio da liberdade associativa e sindical constitui-se num dos ideais almejados para as relações coletivas de trabalho, representando a livre manifestação de trabalhadores e empregadores, coletivamente organizados, na promoção e defesa de seus direitos e interesses. Tal princípio possui significativa relevância no âmbito do direito coletivo do trabalho, segmento do direito do trabalho caracterizado pela relação de igualdade entre as partes contratantes (autossuficientes). Uma das principais características que permitem a visualização, em concreto, do mencionado princípio refere-se à limitação do número de sindicatos representativos permitidos por base territorial, existindo, neste contexto, o modelo de unicidade sindical e o modelo de unidade sindical. O primeiro corresponde ao sindicato único obrigatório imposto legalmente; o segundo corresponde ao sindicato único originado da livre e espontânea convergência de interesses dos sujeitos envolvidos. A análise da presença do princípio em tela reveste-se de especial importância, tendo em vista que permite a percepção, em concreto, do nível de desenvolvimento do sistema sindical rumo à efetiva melhoria das condições de trabalho da classe operária. Nesta linha, busca-se, então, se estabelecer, no caso brasileiro, qual o modelo adotado, comparativamente ao sistema preconizado pela OIT. Através da pesquisa realizada, vislumbra-se que o ordenamento jurídico pátrio adota o modelo de unicidade sindical, com sérias restrições à liberdade associativa, em oposição à ampla liberdade e pluralidade afirmadas pela citada Organização. Tal aspecto denota a limitação do sistema sindical brasileiro, demonstrando que, internamente, o país não se adéqua, de maneira plena, ao modelo buscado internacionalmente. As barreiras que impedem a internalização da forma prevista pela OIT residem basicamente na estrutura legal existente e, mais remotamente, na inércia dos sindicatos já estabelecidos (os quais visariam, em tese, à manutenção do status quo adquirido, sem a perda dos privilégios conquistados). |
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