Da inaplicabilidade do art. 31 da lei 8.212/91 às empresas optantes pelo simples nacional e da restituição das contribuições previdenciárias pagas em duplicidade
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2012 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/67442 |
Resumo: | O presente trabalho trata da impossibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo Simples Nacional. O referido artigo prevê que as empresas tomadoras de serviço devem recolher 11% do valor da fatura ou da nota fiscal do serviço à título de contribuição previdenciária, entretanto no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional há a incompatibilidade entre a sistemática de recolhimento unificado de tributos aplicável a tais empresas e a previsão do recolhimento na fonte estabelecida no referido artigo 31. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional são regidas pela Lei Complementar 123 de 2006. Tal legislação prevê um rol de tributos que seriam pagos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional por meio de um único pagamento em valor calculado sobre o lucro da empresa, entretanto há a previsão da exclusão de determinados tributos desse recolhimento unificado em decorrência da atividade exercida pela empresa. Assim, da análise comparada da Lei 8.212/91 e da Lei Complementar 123/06 constata-se que a previsão do artigo 31 da Lei 8.212/91 não pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional que não exerçam as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; ou a prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação. Por fim, mostra-se necessária a restituição das contribuições previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo Simples Nacional por meio da ação de restituição de indébito fiscal, haja vista a cobrança em duplicidade de tais empresas. Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não realizem as atividades mencionadas anteriormente e tenham de recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91 poderão pleitear a restituição de tal tributo federal em valor devidamente corrigido pela taxa SELIC. |
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Silva, Rodrigo daCassiano, Adão Sérgio do Nascimento2013-03-09T01:40:32Z2012http://hdl.handle.net/10183/67442000872251O presente trabalho trata da impossibilidade de aplicação do artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo Simples Nacional. O referido artigo prevê que as empresas tomadoras de serviço devem recolher 11% do valor da fatura ou da nota fiscal do serviço à título de contribuição previdenciária, entretanto no caso das empresas optantes pelo Simples Nacional há a incompatibilidade entre a sistemática de recolhimento unificado de tributos aplicável a tais empresas e a previsão do recolhimento na fonte estabelecida no referido artigo 31. As micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional são regidas pela Lei Complementar 123 de 2006. Tal legislação prevê um rol de tributos que seriam pagos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional por meio de um único pagamento em valor calculado sobre o lucro da empresa, entretanto há a previsão da exclusão de determinados tributos desse recolhimento unificado em decorrência da atividade exercida pela empresa. Assim, da análise comparada da Lei 8.212/91 e da Lei Complementar 123/06 constata-se que a previsão do artigo 31 da Lei 8.212/91 não pode ser aplicada às empresas optantes pelo Simples Nacional que não exerçam as atividades de construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; ou a prestação de serviços de vigilância, limpeza e conservação. Por fim, mostra-se necessária a restituição das contribuições previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91 às empresas optantes pelo Simples Nacional por meio da ação de restituição de indébito fiscal, haja vista a cobrança em duplicidade de tais empresas. Sendo assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional que não realizem as atividades mencionadas anteriormente e tenham de recolher a contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91 poderão pleitear a restituição de tal tributo federal em valor devidamente corrigido pela taxa SELIC.This paper addresses the impossibility of applying article 31 of the Law 8.212/91, to the companies choosing the “Simples Nacional” (National Simple). This article states that outsourced companies must collect 11% from the amount in the bills or in the invoices for the State foresight contribution, however, for the companies choosing “Simples Nacional” there is an incompatibility between the unified tax collection system and the collection system provided by article 31, Law 8.212/91.The small and microenterprises which joined the “Simples Nacional” are regulated by the complementary Law 123 of 2006. This legislation states several taxes that must be paid by the enterprises that join the “Simples Nacional” and transforms them into only one tax, however, these companies are excluded from some taxes collection due to their actuation area. Therefore, from the analyses of the Law 8.212/91 in observation of the complementary Law 123/06 it is noticed that enterprises regulated by the rules of the “Simples Nacional” except for the ones that develop real estate business, such as engineering or architectural works, like subcontract, or companies that offer vigilance, cleaning or maintaining don’t need to pay the tax from article 31 of the Law 8.212/91. Thereby it’s necessary the restitution of the undue contributions provided by the article 31, Law 8.212/91 through actions of tax overpayment, owing to duplicity of the collections for the enterprises that chose the “Simples Nacional”. So the companies that don’t realize the activities mentioned before and have to pay the tax stated on the article 31, Law 8.212/91 can intend to be repaid of the amount routed for this federal taxed in a value properly corrected by the SELIC.application/pdfporSeguridade socialSimples nacionalArticle 31 of the law 8,212/91Duplicity of the collectionsDa inaplicabilidade do art. 31 da lei 8.212/91 às empresas optantes pelo simples nacional e da restituição das contribuições previdenciárias pagas em duplicidadeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2012Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL000872251.pdf000872251.pdfTexto completoapplication/pdf327771http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/67442/1/000872251.pdf0c3e68f41120d48d1d079fb807775501MD51TEXT000872251.pdf.txt000872251.pdf.txtExtracted Texttext/plain125145http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/67442/2/000872251.pdf.txta019b1a69c4a0bc7d214b2ae08903eddMD52THUMBNAIL000872251.pdf.jpg000872251.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1023http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/67442/3/000872251.pdf.jpg79628e24a76a89c4e01c1a0fc95afee6MD5310183/674422020-02-22 04:22:03.842951oai:www.lume.ufrgs.br:10183/67442Repositório InstitucionalPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestlume@ufrgs.bropendoar:2020-02-22T07:22:03Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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