Direitos reprodutivos e sexuais : um direito humano
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/184075 |
Resumo: | Este trabalho se propôs ao estudo dos direitos sexuais, com vistas a descobrir se estes podem ou não ser considerados direitos humanos. Para tanto, primeiramente se conceituou direitos sexuais e direitos humanos, estudando-se suas origens históricas, desenvolvimento e atuais tendências. A seguir se construiu um raciocínio com base no pensamento de Joaquín Hererra Flores acerca dos movimentos sociais e na Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth. Percebeu-se já no primeiro capítulo que há divergências doutrinárias a respeito das concepções de direitos humanos: alguns consideram-nos apenas aqueles positivados (constitucionalizados ou convencionalizados); outros, os jusnaturalistas, defendem que há direitos inerentes à humanidade, exigíveis independentemente de normatização escrita (e apesar dela). Há suficiente convergência entre os doutrinadores acerca do princípio fundamental por trás dos direitos humanos: a dignidade humana, esta assegurada através do acesso aos bens materiais e imateriais mínimos essenciais a uma vida digna. A dignidade humana é fundamento da Constituição Federal (art. 1º) e é princípio fundante dos tratados internacionais de direitos humanos. Entendidas as divergências e convergências, concluiu-se que não é possível responder categoricamente à pergunta de pesquisa, uma vez que a definição de direitos humanos não é harmônica. Apesar disso, foi possível chegar a algumas conclusões. Respondendo à pergunta “são direitos sexuais direitos humanos?”, chegou-se às seguintes respostas: primeiro, se direitos humanos são aqueles positivados, então alguns direitos sexuais já estão consagrados como direitos humanos; segundo, se direitos humanos são aqueles positivados, a interpretação do direito positivo - alicerçada nos princípios da dignidade, igualdade e liberdade - resultaria no reconhecimento dos direitos sexuais; terceiro, se direitos humanos são naturais, a verificação da essencialidade dos direitos sexuais à dignidade humana os consagra como direitos humanos; quarto, se direitos humanos são naturais, a existência de lutas sociais por reconhecimento dos direitos sexuais é a comprovação de que a não-observância desses direitos fere a dignidade humana. Assim, deduz-se que, porque há movimentos sociais de luta por reconhecimento, há demanda pelos direitos sexuais. Seja pelo seu reconhecimento, seja por sua positivação, é uma demanda pela sua efetivação (materialização). A proteção à dignidade humana deve alcançar todas as esferas da humanidade, inclusive a da sexualidade. |
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Suárez, Gabriela Sant’AnnaCosta, Ana Paula Motta2018-10-27T03:12:36Z2018http://hdl.handle.net/10183/184075001077039Este trabalho se propôs ao estudo dos direitos sexuais, com vistas a descobrir se estes podem ou não ser considerados direitos humanos. Para tanto, primeiramente se conceituou direitos sexuais e direitos humanos, estudando-se suas origens históricas, desenvolvimento e atuais tendências. A seguir se construiu um raciocínio com base no pensamento de Joaquín Hererra Flores acerca dos movimentos sociais e na Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth. Percebeu-se já no primeiro capítulo que há divergências doutrinárias a respeito das concepções de direitos humanos: alguns consideram-nos apenas aqueles positivados (constitucionalizados ou convencionalizados); outros, os jusnaturalistas, defendem que há direitos inerentes à humanidade, exigíveis independentemente de normatização escrita (e apesar dela). Há suficiente convergência entre os doutrinadores acerca do princípio fundamental por trás dos direitos humanos: a dignidade humana, esta assegurada através do acesso aos bens materiais e imateriais mínimos essenciais a uma vida digna. A dignidade humana é fundamento da Constituição Federal (art. 1º) e é princípio fundante dos tratados internacionais de direitos humanos. Entendidas as divergências e convergências, concluiu-se que não é possível responder categoricamente à pergunta de pesquisa, uma vez que a definição de direitos humanos não é harmônica. Apesar disso, foi possível chegar a algumas conclusões. Respondendo à pergunta “são direitos sexuais direitos humanos?”, chegou-se às seguintes respostas: primeiro, se direitos humanos são aqueles positivados, então alguns direitos sexuais já estão consagrados como direitos humanos; segundo, se direitos humanos são aqueles positivados, a interpretação do direito positivo - alicerçada nos princípios da dignidade, igualdade e liberdade - resultaria no reconhecimento dos direitos sexuais; terceiro, se direitos humanos são naturais, a verificação da essencialidade dos direitos sexuais à dignidade humana os consagra como direitos humanos; quarto, se direitos humanos são naturais, a existência de lutas sociais por reconhecimento dos direitos sexuais é a comprovação de que a não-observância desses direitos fere a dignidade humana. Assim, deduz-se que, porque há movimentos sociais de luta por reconhecimento, há demanda pelos direitos sexuais. Seja pelo seu reconhecimento, seja por sua positivação, é uma demanda pela sua efetivação (materialização). A proteção à dignidade humana deve alcançar todas as esferas da humanidade, inclusive a da sexualidade.This paper proposed itself to the study of sex rights, with the objective to discover if these can or cannot be considered human rights. For this purpose, first sex rights and human rights were conceptualized by studying their historic origins, development and current trends. Thereafter, a line of reasoning was built based on the works of Joaquín Herrera Flores regarding social movements and on the Theory of Recognition of Axel Honneth. It was already noticed in the first chapter that there is doctrinaire divergences concerning the conceptions of human rights: some consider only those that are constitutionalized or conventionalized; others, the jusnaturalists, defend that there are rights inherent to humanity, demandable independently of written normalization ( and in spite of it). Human dignity is a foundation of The Constitution of the Federative Republic of Brazil (art. 1) and is a founding principle of the international human rights treaties. Being understood the divergences and convergences, it was concluded that it is not possible to answer categorically the question of the research, seeing that the definition of human rights is not harmonic. Despite that, it was possible to reach some conclusions. Answering the question “are sex rights human rights?”, the following answers were found: first, if human rights are those that are established, then some sex rights are already acknowledged as human rights; second, if human rights are those that are established, the interpretation of the positive right - based on the principles of dignity, equality and freedom - would result in the recognition of the sex rights; third, if human rights are natural, the verification of the essentiality of sex rights to human dignity establish them as human rights; fourth, if human rights are natural, the existence of social struggles for the acknowledgment of sex rights is proof that the nonobservance of these rights is detrimental to human dignity. Therefore, it is deductible that because there are social movements fighting for acknowledgment, there is demand for sex rights. Be it by their acknowledgment, be it by their affirmation, it is a demand for their implementation. The protection of human dignity must reach all spheres of humankind, including that of sexuality.application/pdfporDireitos sexuaisDireitos reprodutivosMinorias sexuaisFeminismoDignidade humanaSex rightsLGBTILGBTFeminismSexual minoritiesReproductive rightsHuman dignityRecognition theoryHuman rightsDireitos reprodutivos e sexuais : um direito humanoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2018Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSORIGINAL001077039.pdfTexto completoapplication/pdf575458http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184075/1/001077039.pdf934056b59595a9991c3b0b52e5e60cf8MD51TEXT001077039.pdf.txt001077039.pdf.txtExtracted Texttext/plain143865http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184075/2/001077039.pdf.txtca6bc82c38d8489dec91b552fd9e059bMD52THUMBNAIL001077039.pdf.jpg001077039.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1084http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/184075/3/001077039.pdf.jpg5fdbdb76cc99846df8e0b688beb47afaMD5310183/1840752022-06-15 04:47:23.973511oai:www.lume.ufrgs.br:10183/184075Repositório InstitucionalPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestlume@ufrgs.bropendoar:2022-06-15T07:47:23Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false |
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Este trabalho se propôs ao estudo dos direitos sexuais, com vistas a descobrir se estes podem ou não ser considerados direitos humanos. Para tanto, primeiramente se conceituou direitos sexuais e direitos humanos, estudando-se suas origens históricas, desenvolvimento e atuais tendências. A seguir se construiu um raciocínio com base no pensamento de Joaquín Hererra Flores acerca dos movimentos sociais e na Teoria do Reconhecimento de Axel Honneth. Percebeu-se já no primeiro capítulo que há divergências doutrinárias a respeito das concepções de direitos humanos: alguns consideram-nos apenas aqueles positivados (constitucionalizados ou convencionalizados); outros, os jusnaturalistas, defendem que há direitos inerentes à humanidade, exigíveis independentemente de normatização escrita (e apesar dela). Há suficiente convergência entre os doutrinadores acerca do princípio fundamental por trás dos direitos humanos: a dignidade humana, esta assegurada através do acesso aos bens materiais e imateriais mínimos essenciais a uma vida digna. A dignidade humana é fundamento da Constituição Federal (art. 1º) e é princípio fundante dos tratados internacionais de direitos humanos. Entendidas as divergências e convergências, concluiu-se que não é possível responder categoricamente à pergunta de pesquisa, uma vez que a definição de direitos humanos não é harmônica. Apesar disso, foi possível chegar a algumas conclusões. Respondendo à pergunta “são direitos sexuais direitos humanos?”, chegou-se às seguintes respostas: primeiro, se direitos humanos são aqueles positivados, então alguns direitos sexuais já estão consagrados como direitos humanos; segundo, se direitos humanos são aqueles positivados, a interpretação do direito positivo - alicerçada nos princípios da dignidade, igualdade e liberdade - resultaria no reconhecimento dos direitos sexuais; terceiro, se direitos humanos são naturais, a verificação da essencialidade dos direitos sexuais à dignidade humana os consagra como direitos humanos; quarto, se direitos humanos são naturais, a existência de lutas sociais por reconhecimento dos direitos sexuais é a comprovação de que a não-observância desses direitos fere a dignidade humana. Assim, deduz-se que, porque há movimentos sociais de luta por reconhecimento, há demanda pelos direitos sexuais. Seja pelo seu reconhecimento, seja por sua positivação, é uma demanda pela sua efetivação (materialização). A proteção à dignidade humana deve alcançar todas as esferas da humanidade, inclusive a da sexualidade. |
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