Aplicação do artigo 523, § 1º do cpc na execução trabalhista
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2017 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/184657 |
Resumo: | Com o intuito de trazer uma maior celeridade e efetividade ao processo, tivemos a criação da lei 11.232/2005, que entre suas mudanças, trouxe para dentro do processo civil o artigo 475-J, alterado para o artigo 523, § 1º com o advento do código de processo civil editado pela LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015, sendo certo que, o artigo 523, § 1º do CPC prevê em seu caput, uma multa de 10% sobre o valor da execução, caso não haja o pagamento espontâneo no prazo de quinze dias, bem como honorários advocatícios de 10%. Este artigo, pela celeridade e efetividade trazida, tem sido muito discutido no âmbito trabalhista, uma vez que é de interesse de muitos que esse sincretismo também atinja este rito, uma vez que se entende que a CLT carece neste sentido. Desta feita, será abordada a doutrina sobre o tema, para que possam ser compreendidos os argumentos que dão sustento a defesa ou não da aplicação deste artigo na execução trabalhista, tendo em vista que há divergências doutrinárias neste sentido. Em face da matéria não ser pacífica nem mesmo na jurisprudência, serão analisadas e exemplificadas decisões neste sentido, de Tribunais Regionais favoráveis e de Tribunais Regionais desfavoráveis, além do entendimento do Tribunal Superior do trabalho. |
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