A seletividade do crime de maus-tratos aos animais

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santos, Gabrielli Lissarassa dos
Data de Publicação: 2019
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/221396
Resumo: O presente estudo tem por objetivo abordar criticamente a aplicação da tutela penal prevista pelo artigo 32 da Lei n.º 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), diante da existência de jurisprudências que não reconhecem determinados animais como seres tutelados pelo referido dispositivo, bem como outras que não criminalizam condutas que preenchem todos os requisitos necessários para a punição decorrente dos maus-tratos. Nesse sentido, busca-se esclarecer por que ocorre a seletividade do crime de maus-tratos aos animais. Para tanto, é necessário explanar acerca de paradigmas éticos que conduzem os pensamentos e as ações humanas para uma tomada de decisão, sendo estes: o antropocentrismo, o biocentrismo, o ecocentrismo e o sensocentrismo. Também se faz necessária uma análise minuciosa das características constantes no artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais, com o intuito de se verificar a abrangência das espécies animais por ele tuteladas, bem como a existência de possível exceção ou distinção. Após, analisam-se os argumentos de três acórdãos de Tribunais de Justiça com base nas éticas estudadas e nas características do tipo penal. A conclusão consiste na constatação do senso de superioridade e de dominância, atribuídos ao homem pela ética antropocêntrica, pautada no especismo, de modo a contaminar algumas decisões.
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