A improcedência liminar do pedido no processo civil brasileiro

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Araújo, Andressa Lüdtke
Data de Publicação: 2015
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/134919
Resumo: A presente monografia objetiva examinar o instituto da improcedência liminar do pedido no âmbito do Direito Processual Civil brasileiro, atendo-se à análise comparativa de especificidades no Código de Processo Civil Atual e no Novo Código de Processo Civil. O CPC Buzaid aborda o tema no seu artigo 285-A, incluído pela Lei nº 11.277 de 2006, ao passo que o CPC 2015 trata dele no artigo 332. No sistema atual, em vias de ser abandonado, o juízo sentenciante possui a faculdade de reproduzir decisões próprias, previamente prolatadas em casos análogos, quando a matéria versada for de direito, para resolver antecipadamente o mérito da demanda, julgando-a improcedente sem sequer determinar a citação do réu; no novo sistema, a ser implantado em março de 2016, discute-se se ainda se está diante de uma faculdade ou de um novo dever do julgador singular, de sentenciar liminarmente a demanda, no sentido da improcedência, quando o pedido contrariar entendimento pacificado das cortes superiores. Essa técnica decisória antecipada suscitou uma série de críticas doutrinárias, inclusive quanto à constitucionalidade, as quais serão detalhadas ao longo deste estudo, que trata, em última análise, de examinar como tem sido entendida e como se pretende que seja empregada, na sistemática do Novo Código, a improcedência prima facie do pedido, no processo civil brasileiro.
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