A aplicação da Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) : quando o tribunal arbitral deve aplicar a Convenção?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Farina, Vitória Zanotto
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/253818
Resumo: O presente estudo analisa o relacionamento entre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e a arbitragem. O objetivo do trabalho é identificar se o árbitro está vinculado a aplicar a Convenção e por qual motivo, especialmente quando as partes escolhem o direito de um Estado Contratante como direito substantivo aplicável. O dever de aplicar a Convenção – se é que existe – deriva do próprio texto da Convenção ou em razão de uma escolha implícita da lei aplicável? Ademais, quais são as consequências da não aplicação da Convenção pelo árbitro? Este estudo demonstra que os árbitros, embora não estejam vinculados pelo Artigo 1 da Convenção, devem aplicá-la em algumas circunstâncias, por exemplo, se as partes a escolheram – expressa ou implicitamente – como direito aplicável aos aspectos materiais do conflito. Essa obrigação, contrariamente ao que é geralmente apontado, não deriva do Artigo 1(1)(b) da Convenção, mas da necessidade de observar a vontade das partes, conforme manifestada na cláusula arbitral, de onde os árbitros extraem todos os seus poderes. A não aplicação da Convenção quando as partes escolheram o direito de Estado Contratante como direito aplicável pode levar à recusa da execução da decisão arbitral por excesso de poderes.
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