A resilição unilateral pelo fornecedor do contrato de distribuição celebrado por tempo indeterminado

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Nunes, Adriana Walczak
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/189803
Resumo: O contrato de distribuição surgiu da intensificação das práticas comerciais do século XX, impulsionado pela sociedade de consumo, globalização e revolução tecnológica, utilizado como uma nova técnica de comercialização de produtos, através do sistema de vendas indiretas, com a função econômica de escoar a produção industrial. O contrato de distribuição permite o desenvolvimento do mercado, sendo benéfico para o fornecedor que aumenta suas vendas, o consumidor que tem facilmente à disposição produtos de qualidade e ao distribuidor que tira seu lucro da margem de comercialização. Na extinção do contrato de distribuição, pactuado por tempo indeterminado, muitas vezes, o fornecedor exerce o direito potestativo de resilir unilateralmente o contrato de forma abusiva, através de denúncia sem a concessão de aviso prévio, ou com aviso prévio insuficiente para o distribuidor redirecionar sua atividade empresarial, ou sem um prazo compatível de execução do contrato para amortização de investimentos vultosos feitos pelo distribuidor, que perde seu negócio de forma inesperada bem como todos ou parte de seus investimentos. A jurisprudência brasileira determina que a resilição unilateral, ainda que abusiva, conserva a sua eficácia extintiva imediata, vedada a manutenção forçada do contrato. Prevalece a manifestação de vontade da parte em não permanecer vinculada ao contrato, assim como, os princípios da liberdade de contratar e de ordem pública de não vinculação eterna. A resilição abusiva é sancionada com o dever de indenizar os danos.
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