A decisão de saneamento e de organização do processo e sua estabilidade quanto às matérias de ordem pública no CPC/2015

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Assis, Bruno Portela de
Data de Publicação: 2022
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/250854
Resumo: Prevista no art. 357 do CPC/2015, a decisão de saneamento e de organização do processo tem por objeto a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, bem como a preparação da fase instrutória. Essa decisão pode versar sobre matérias de ordem pública, que são regidas por normas cogentes e imperativas, marcadas pelo interesse público e que independem de provocação das partes para serem analisadas pelo juízo (v.g., legitimidade, interesse de agir, litispendência, coisa julgada). O § 1º do art. 357 prevê que, após o saneamento do feito, no prazo comum de cinco dias, as partes podem pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. O presente trabalho objetiva examinar qual o sentido e o alcance dessa estabilidade processual, especialmente quanto às matérias de ordem pública. Os métodos de pesquisa aplicados são o dialético e o de coleta de jurisprudência. Em relação às partes, essa estabilidade é relativa, visto que elas podem rediscutir o que foi decidido em grau recursal. Em relação ao juízo, entende-se que também a estabilidade dessa decisão quanto às matérias de ordem pública deve ser assimilada como de caráter relativo, comportando reexame até o esgotamento da respectiva jurisdição, mesmo se já houver decisão anterior a esse respeito, a não ser que se trate de decisão de Tribunal, por força da preclusão hierárquica.
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