A necessidade da readequação típica do "assalto" como delito de extorsão frente à majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, trazida pela Lei nº 13.654/2018

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Boff, Nicole Nascimento
Data de Publicação: 2020
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRGS
Texto Completo: http://hdl.handle.net/10183/222132
Resumo: Os crimes de roubo e de extorsão guardam semelhança com relação à ofensividade, pois são lesivos do patrimônio e da pessoa de modo simultâneo, neles o agente visa ao patrimônio alheio e, para obtê-lo, faz uso de violência ou grave ameaça à pessoa. A distinção sutil entre os tipos ocorre com o modo como é alcançado o patrimônio da vítima: no crime de roubo o agente subtrai a coisa alheia móvel por ato próprio; já na extorsão o autor constrange o ofendido à ação ou omissão para obter a indevida vantagem econômica. A similitude entre os crimes faz com que se confundam, por vezes, ensejando que uma mesma conduta possa ser enquadrada de modo diverso, o que, antes, não possuía relevância prática, pois aos delitos eram cominadas penas idênticas aos tipos comuns, inclusive com mesma incidência de aumento no que diz com as circunstâncias majorantes previstas. A Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, mudou tal paradigma, pois incluiu no roubo majorante do emprego de arma de fogo, com nova fração de aumento, a qual não alcança o crime de extorsão. A situação que antes não fomentava grandes debates, agora deve ser aferida com prudência, já que uma mesma conduta pode ser punida de modo extremamente mais severo, tudo a depender da tipificação dada pelo juiz. Diante disso, o presente trabalho procura, por meio de revisão doutrinária e jurisprudencial, estabelecer critérios de distinção entre os tipos de roubo e de extorsão, com o escopo de traçar balizas para a correta tipificação da conduta conhecida como "assalto à mão armada", na qual o agente, ao portar arma de fogo, exige que a vítima lhe entregue algum bem. Após fazer análise da aplicação da pena e em reverência aos princípios garantidores do Direito Penal, o estudo pretende demonstrar que a melhor adequação típica da conduta controversa deverá ser feita como crime de extorsão, observando a proporcionalidade das penas e o princípio da legalidade na interpretação da norma em resposta ao excesso punitivo trazido pela Lei nº 13.654/2018 com relação à nova causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo.
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A Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, mudou tal paradigma, pois incluiu no roubo majorante do emprego de arma de fogo, com nova fração de aumento, a qual não alcança o crime de extorsão. A situação que antes não fomentava grandes debates, agora deve ser aferida com prudência, já que uma mesma conduta pode ser punida de modo extremamente mais severo, tudo a depender da tipificação dada pelo juiz. Diante disso, o presente trabalho procura, por meio de revisão doutrinária e jurisprudencial, estabelecer critérios de distinção entre os tipos de roubo e de extorsão, com o escopo de traçar balizas para a correta tipificação da conduta conhecida como "assalto à mão armada", na qual o agente, ao portar arma de fogo, exige que a vítima lhe entregue algum bem. Após fazer análise da aplicação da pena e em reverência aos princípios garantidores do Direito Penal, o estudo pretende demonstrar que a melhor adequação típica da conduta controversa deverá ser feita como crime de extorsão, observando a proporcionalidade das penas e o princípio da legalidade na interpretação da norma em resposta ao excesso punitivo trazido pela Lei nº 13.654/2018 com relação à nova causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo.The crimes of robbery and extortion have resemblances with each other due to their offensiveness since they both are harmful to a person’s patrimony and well-being. The agent aims for the property of someone else through force, threat, or intimidation. The subtle distinction between both crimes exists in the way in which the victims patrimony is obtained: while in robbery the agent subtracts the property of others through his or her own action; in a extortion, the offender intimidates the victim to act or fail to act in order to obtain the undue economic advantage over the victim. Their similarities cause confusion, lots of times even resulting in identical situations being treated differently, which was not a problem while both crimes had virtually the same penalties, including the same causes for penalty increase. The law n. 13.654, signed on April 23, 2018, changed that paradigm, for it included the use of firearms as a cause of a 2/3 increase of the penalty in robbery crimes, while the same circumstances mean a increase of 2/3 to ½ of the penalty in extortion cases. While the confusion between both crimes did not represent a major problem before, with those new parameters, judges must proceed whit caution, considering the same action can be punished more severely depending on the crime attributed to the agent. That being said, this work aims to stablish criteria, through reviewing doctrine and jurisprudence, in order to distinguish robbery and extortion, with the scope of drawing beacons for the correct classification of the conduct known as "armed robbery", in which the agent, while carrying a gun, demands the victim to hand his or hers belongings. After analyzing penalty application and in observation of criminal law guaranteeing principles, this study intends to infer that "armed robbery" must be treated as a type of extortion, in contemplation of the principles of proportionality and legality, as opposed to the punitive After analyzing penalty application and in observation of criminal law guaranteeing principles, this study intends to infer that "armed robbery" must be treated as a type of extortion, in contemplation of the principles of proportionality and legality, as opposed to the punitive excess brought by the law n. 13.654 of 2018 on carrying a gun as the new cause of increase of penalty for robbery.application/pdfporRouboExtorsaoCriminologiaDireito penalRobberyCriminal lawExtortionA necessidade da readequação típica do "assalto" como delito de extorsão frente à majorante do art. 157, § 2º-A, inciso I, trazida pela Lei nº 13.654/2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisUniversidade Federal do Rio Grande do SulFaculdade de DireitoPorto Alegre, BR-RS2020Ciências Jurídicas e Sociaisgraduaçãoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Institucional da UFRGSinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)instacron:UFRGSTEXT001125885.pdf.txt001125885.pdf.txtExtracted Texttext/plain200662http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/222132/2/001125885.pdf.txt706eed2d7bb6090eb53c3f211f8b0d7fMD52ORIGINAL001125885.pdfTexto completoapplication/pdf826100http://www.lume.ufrgs.br/bitstream/10183/222132/1/001125885.pdfa6d5a051c997bc80b69779f3fbbc1bceMD5110183/2221322021-06-26 04:40:31.410262oai:www.lume.ufrgs.br:10183/222132Repositório de PublicaçõesPUBhttps://lume.ufrgs.br/oai/requestopendoar:2021-06-26T07:40:31Repositório Institucional da UFRGS - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS)false
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