A negociação coletiva possível: limites juríco-constitucionais à efetidade dos acordos coletivos no setor público
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/61800 |
Resumo: | O presente trabalho tem por intuito investigar se com a instituição da negociação coletiva no setor público, desencadeada com a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 151, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e a edição posterior dos textos legais que a regulamentem, tornarão os acordos produzidos em negociação coletiva entre a Administração Pública e os servidores públicos estatutários normas autônomas e de eficácia plena ou permanecerão com caráter consultivo e prélegislativo. A discussão passa pela adaptação da negociação coletiva ao setor público, já que o instituto tem origem no direito do trabalho, regulador das relações privadas, que são mais cambiáveis, sujeitas a permanentes ajustes, ao contrário da Administração Pública, que visa o atendimento do interesse público, motivo porque se submete a regras mais rígidas para evitar o desvio de sua finalidade. A Constituição de 1988, a despeito de ter instaurado o Estado Democrático de Direito, instituindo mecanismos de participação dos grupos sociais nas decisões que afetam seus interesses, preservou dispositivos de cunho unilateralista que asseguram ao Estado o poder de ditar normas em sua relação com os servidores públicos. Por isso mesmo, os limites jurídico-constitucionais incrustados no ordenamento legal brasileiro dispõem que as matérias de relevância para a relação jurídica entre Estado e servidores ou são referidas ou limitadas por lei, sendo reservadas para a adoção unilateral por parte da administração, tanto aquelas que precisam passar pelo crivo social representado pelo Poder Legislativo, quanto as que são regulamentadas por outros textos normativos. Assim dizer, as negociações coletivas que tiverem por conteúdo o aumento de remuneração dos servidores, alteração do regime jurídico, funcionamento da administração pública, por exemplo, não criarão normas autônomas de exigência imediata para as partes negociantes. Desta forma, para que a vontade soberana dos interlocutores sociais que participarem do processo negocial seja respeitada, é necessário que a autoridade administrativa exerça o seu poder político e jurídico de forma democrática, observando o espírito geral da Constituição, mantendo a boa fé e os acordos empenhados. |
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