Conseqüências do descumprimento injustificado de acordos firmados em negociação coletiva no setor público
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRGS |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/10183/34475 |
Resumo: | As negociações coletivas, ainda que sem amparo de um regramento que estabeleça os contornos necessários para maior segurança jurídica em sede negocial no setor público, vem mostrando-se como uma realidade administrativa, especialmente pelo incentivo do atual governo, externada pela postura assumida pelo Ministério do Planejamento e Gestão, que, com fito a democratizar as relações trabalhistas no setor público, vem fomentando o diálogo, em especial com a criação da Mesa Nacional de Negociação Coletiva, a qual vem sendo exitosa em inúmeros casos concretos. Após ter sido tolhida pela pecha da inconstitucionalidade aplicada pelo Supremo Tribunal Federal, que calcou sua decisão em uma perspectiva equivocada de aplicação à Administração Pública dos efeitos do acordo produzido em negociação coletiva regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho, que tem natureza normativa; o direito a negociação coletiva por parte dos servidores públicos volta a despertar interesse da comunidade jurídica, agora, após o amadurecimento das instituições democráticas e maior consolidação dos ideais democráticos propugnados na Constituição Cidadã. O retorno da negociação coletiva no setor público ao cenário jurídicoadministrativo pátrio não é modismo, mas sim uma necessidade já verificada há tempos e já externada em diversas convenções internacionais que cuidam da matéria e, nesse particular, verifica-se grande evolução normativa, o que se verifica, em especial, pela recente ratificação, pelo Brasil, da Convenção nº 151, que cuida com maior atenção da negociação coletiva no setor público. Motivada pelas experiências exitosas nos processos negociais já produzidas perante a Mesa Nacional de Negociação Coletiva e pelo compromisso assumido pelo Estado brasileiro ao ratificar a Convenção nº 151, o Ministério do Planejamento e Gestão, por meio de Grupo de Trabalho, elaborou anteprojeto de lei que busca regular a matéria. Sendo as negociações coletivas uma realidade e que, quando exitosa, tem por resultante um acordo firmado entre Administração Pública e Sindicatos de Servidores Públicos, faz-se oportuno discutir quais as conseqüências do descumprimento injustificado do acordado por parte da Administração Pública. A negociação coletiva no setor público, além de democratizar as relações de trabalho, vem a atender ao interesse público e eventual descumprimento do pactuado sem justo motivo produz reflexo jurídicos, políticos e sociais. Com efeito, ao descumprir-se acordo firmado sob pressupostos democráticos, a Administração Pública viola os princípios administrativos da lealdade, da boa-fé, da moralidade, motivação e, sob a perspectiva jurídica-política, esse ato omissivo ativo configura-se como crime de responsabilidade por se mostrar atentatório à probidade administrativa, na medida em que expõe a fragilidade da gestão pública e a submissão do interesse público ao interesse da pessoa que ocupa o Poder de Governo. |
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