O acesso ao Supremo Tribunal Federal pelo recurso extraordinário e à Suprema Corte Americana pelo Writ of Certiorari: uma comparação necessária

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Tahir, Karim de Carvalho
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/9393
Resumo: Conforme a introdução no capitulo 1, O Recurso extraordinário foi criado pelo Decreto 848, de 24 de outubro de 1890 tendo como modelo o extinto writ of error do direito norte-americano, este criado, como já mencionado, pelo Judiciary Act de 1789. No capitulo 2, faz-se uma perspectiva histórica o direito inglês e do norte-americano, derivado deste. O writ of error veio do direito saxônico, que nasceu na Inglaterra, com a finalidade de corrigir erros de direito em favor da parte prejudicada, baseado no common law. Desenvolveu-se e passou às colônias inglesas, dentre as quais os Estados Unidos da América do Norte. O writ of certiorari existia no sistema judicial norte-americano desde 1789, mas tão somente como um procedimento auxiliar para suprir imperfeições nos autos sob seu exame, mas já em 1891 iniciou-se um movimento nos Estados Unidos para limitar o acesso recursal obrigatório (mandatory jurisdiction), pelo uso da discricionariedade dos juízes, pelo writ of certiorari,para a Suprema Corte exercer sua jurisdição recursal em conformidade com o que reputasse relevante. No capitulo 3, verifica-se a importância do direito norte-americano no brasileiro, tanto na inspiração da criação de recursos, como em seu juízo de admissibilidade, pelo uso do poder discricionário. Assim ingressou no Brasil, antes mesmo da Constituição de 1891, o recurso equivalente ao extraordinário. Desde sucessivas constituições que se alternaram ao longo do século XX mantiveram o perfil inicial do recurso extraordinário: instrumento destinado a assegurar a supremacia da Constituição Federal e a manter a unidade, inteireza e uniformidade do direito federal e da interpretação da Constituição. No capitulo 4 faz uma evolução histórica do controle de constitucionalidade no Brasil, isto porque o controle exercido no recurso extraordinário é um modo de controle difuso. Desde 1946 já havia preocupação com o elevado número de recursos dirigidos anualmente ao Supremo, especialmente em virtude da elasticidade do recurso extraordinário, o que, desde aquela época, o sobrecarregava com volume de demandas que ele era incapaz de decidir num tempo razoável, com prejuízo para a parte, bem como prejudicava a qualidade das decisões, com prejuízo à sua própria imagem. A história do apelo extremo nacional mostra recorrentes tentativas de equiparação do modelo estadunidense ao longo do século XX, especialmente quando foi criada a “argüição de relevância”, pela Emenda Constitucional 7/77, que atribuiu ao Supremo Tribunal Federal ampla discricionariedade no juízo de admissibilidade do extraordinário, baseada na experiência do writ of certiorari da Suprema Corte norte-americana, qual objetiva reduzir carga de trabalho do tribunal. No capítulo 5, constata-se e analisa-se que a Emenda Constitucional 45/2004 (EC), acrescida pela lei 11.418/2006, incluiu entre os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários a exigência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, regulada mediante alterações no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. No capítulo 6, esta monografia pretende verificar, o que pode ser considerado um importante trade-off no controle de constitucionalidade: a inibição do controle difuso pelo recurso extraordinário pelo uso exorbitante da discricionariedade na repercussão geral e ao mesmo tempo fortalecimento do concentrado, em nome da celeridade processual fenômeno designado em voto de acórdão em 2003 por “objetivação do recurso extraordinário” pelo Ministro e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes. No capítulo 7, na Conclusão, aponta-se,de forma fundamentada e responsável esta importante tendência constitucional brasileira.
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Desenvolveu-se e passou às colônias inglesas, dentre as quais os Estados Unidos da América do Norte. O writ of certiorari existia no sistema judicial norte-americano desde 1789, mas tão somente como um procedimento auxiliar para suprir imperfeições nos autos sob seu exame, mas já em 1891 iniciou-se um movimento nos Estados Unidos para limitar o acesso recursal obrigatório (mandatory jurisdiction), pelo uso da discricionariedade dos juízes, pelo writ of certiorari,para a Suprema Corte exercer sua jurisdição recursal em conformidade com o que reputasse relevante. No capitulo 3, verifica-se a importância do direito norte-americano no brasileiro, tanto na inspiração da criação de recursos, como em seu juízo de admissibilidade, pelo uso do poder discricionário. Assim ingressou no Brasil, antes mesmo da Constituição de 1891, o recurso equivalente ao extraordinário. Desde sucessivas constituições que se alternaram ao longo do século XX mantiveram o perfil inicial do recurso extraordinário: instrumento destinado a assegurar a supremacia da Constituição Federal e a manter a unidade, inteireza e uniformidade do direito federal e da interpretação da Constituição. No capitulo 4 faz uma evolução histórica do controle de constitucionalidade no Brasil, isto porque o controle exercido no recurso extraordinário é um modo de controle difuso. Desde 1946 já havia preocupação com o elevado número de recursos dirigidos anualmente ao Supremo, especialmente em virtude da elasticidade do recurso extraordinário, o que, desde aquela época, o sobrecarregava com volume de demandas que ele era incapaz de decidir num tempo razoável, com prejuízo para a parte, bem como prejudicava a qualidade das decisões, com prejuízo à sua própria imagem. 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No capítulo 6, esta monografia pretende verificar, o que pode ser considerado um importante trade-off no controle de constitucionalidade: a inibição do controle difuso pelo recurso extraordinário pelo uso exorbitante da discricionariedade na repercussão geral e ao mesmo tempo fortalecimento do concentrado, em nome da celeridade processual fenômeno designado em voto de acórdão em 2003 por “objetivação do recurso extraordinário” pelo Ministro e atual Presidente do Supremo Tribunal Federal Gilmar Ferreira Mendes. No capítulo 7, na Conclusão, aponta-se,de forma fundamentada e responsável esta importante tendência constitucional brasileira.Universidade Federal do Rio de JaneiroBrasilFaculdade Nacional de DireitoUFRJVieira, José Ribashttp://lattes.cnpq.br/7976161481295330Tahir, Karim de Carvalho2019-09-06T14:59:54Z2023-12-21T03:01:22Z2008info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisTAHIR, Karim de Carvalho. 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