“Quem vigia os vigilantes?” Uma crítica à responsabilização penal do compliance officer por omissão imprópria
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2021 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRJ |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11422/15454 |
Resumo: | O presente trabalho tem por desígnio principal a investigação acerca da responsabilidade do compliance officer por omissão imprópria nas organizações. Nesse caminhar, são avaliadas as hipóteses do compliance officer, na qualificação de encarregado de vigilância, ser considerado um agente garantidor dentro da estrutura empresarial, o que, consequentemente, o compeliria a assumir o dever jurídico de agir para evitar o resultado típico. A acepção do referido tema não seria possível sem a exposição e aprofundamento de conceitos fundamentais que orbitam ao redor da responsabilização penal do compliance officer por crime omissivo impróprio. Afinal, como entender “quem vigia os vigilantes” corporativos, sem abordar o direito penal econômico, o criminal compliance e os crimes omissivos? Nesse sentido, entende-se o histórico do direito penal na esfera econômica, a nível nacional e mundial para, ato contínuo, destrinchar os posicionamentos doutrinários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica e seu respectivo direito comparado. A compreensão sobre as sociedades de riscos que, apoiadas num direito penal expansionista, deram à luz aos sistemas de gestão de compliance no âmbito das organizações, igualmente faz-se presente no decorrer do trabalho. Por sua vez, tais sistemas são estruturados com a finalidade de identificar delitos ocorridos no interior dos entes coletivos, prevenindo a ocorrência destes, elaborando códigos de ética e conduta e atuando de forma cooperativa com o estado para fins fiscalizatórios e regulatórios. São analisadas, desta forma, as hipóteses em que há uma falha no programa de criminal compliance, decorrente de uma omissão imprópria do encarregado de vigilância, que pode ou não ter assumido uma posição de garante na estrutura corporativa da organização. |
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Nesse sentido, entende-se o histórico do direito penal na esfera econômica, a nível nacional e mundial para, ato contínuo, destrinchar os posicionamentos doutrinários sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica e seu respectivo direito comparado. A compreensão sobre as sociedades de riscos que, apoiadas num direito penal expansionista, deram à luz aos sistemas de gestão de compliance no âmbito das organizações, igualmente faz-se presente no decorrer do trabalho. Por sua vez, tais sistemas são estruturados com a finalidade de identificar delitos ocorridos no interior dos entes coletivos, prevenindo a ocorrência destes, elaborando códigos de ética e conduta e atuando de forma cooperativa com o estado para fins fiscalizatórios e regulatórios. 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