A possibilidade jurídica do exercício da advocacia para fiscais
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2008 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRJ |
Texto Completo: | http://hdl.handle.net/11422/10500 |
Resumo: | Este trabalho analisa as proibições para o exercício da advocacia para profissionais que exercem atividade de fiscalização. Na primeira parte, faz-se uma definição dos conceitos de impedimento e incompatibilidade. Apresenta-se também o tratamento dos três estatutos da OAB, o pensamento doutrinário bem como as decisões do Conselho Federal da Ordem sobre este assunto. A segunda parte trata do poder de polícia. É feito um estudo da transformação histórica do seu conceito e de suas características. Nesta parte é feita uma diferenciação entre os conceitos de polícia administrativa e polícia judiciária. A terceira parte fala do trabalho, traçando sua evolução histórica, quando ele deixou de ser atividade de escravos para se constituir em instrumento de promoção da dignidade humana, recebendo tratamento de destaque na Constituição Federal. A quarta parte faz um estudo dos direitos fundamentais, dos tipos de restrições legais que eles podem sofrer e na importância do princípio da proporcionalidade. A ultima parte fala da aplicação do direito. Cita-se diversos autores, que afirmam que restrições a direitos pessoais devem ser interpretadas restritivamente. Este trabalho conclui que o “exercício de atividade policial de qualquer natureza”, motivo de incompatibilidade pelo artigo 28, V, do estatuto da Ordem, é uma norma que impõe limites a um direito fundamental, o direito ao trabalho, e deve ser interpretada de forma restritiva, referindo-se às carreiras policiais indicadas no artigo 144 da Constituição Federal. Assim sendo, os fiscais que não fiscalizam tributos podem exercer a parcialmente a advocacia, em conformidade com o artigo 30 do estatuto da Ordem. |
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