As novas entidades familiares e as famílias reconstituídas

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Alves, Flavia Crepaldi
Data de Publicação: 2008
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRJ
Texto Completo: http://hdl.handle.net/11422/9390
Resumo: O presente estudo trata das novas entidades familiares previstas implicitamente no texto constitucional. O artigo 226 da Constituição Federal de 1988 tutela explicitamente três formas de composição familiar, quais sejam, o casamento, a união estável e a família monoparental. No entanto existem outros tipos de famílias reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência que devem ter a mesma proteção do Estado, que são as famílias recompostas ou reconstituídas, homoafetivas, anaparentais, paralela e eudemonistas. Estas são novas formas de constituição familiar pautadas na afetividade, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Assim, será feito um estudo, em especial, das famílias reconstituídas, que são definidas como a constituição familiar originada no matrimônio ou na união estável na qual um ou ambos de seus integrantes possuem filhos provenientes de uma relação anterior. A formação dessa nova família pode decorrer da viuvez, do divórcio, da dissolução da união estável ou de pai ou mãe solteiros com filhos de uma relação anterior. Essa família recebe diversas designações como famílias reconstituídas, famílias recompostas, segunda família, segundas núpcias e família pluriparental ou mosaico. A importância do estudo desse núcleo familiar é devido à presença de crianças ou adolescentes que passam a conviver com o cônjuge ou companheiro (a) do seu genitor, ou seja, a convivência com um padrasto ou uma madrasta. Desse vínculo nascem diversas questões jurídicas entre o padrasto/ madrasta e seu enteado, tais como: poder familiar, adoção, nome, guarda, direito de visita, alimentos e questões relativas ao direito sucessório. Essas novas entidades familiares não possuem uma regulamentação própria e quando objeto de uma demanda judicial, as decisões serão baseadas em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, buscando preencher o vazio normativo infraconstitucional do ordenamento jurídico brasileiro.
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