Direito Natural: equívocos conceituais e sua realização através do direito positivo
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Data de Publicação: | 2014 |
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Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRN |
Texto Completo: | https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51402 |
Resumo: | O Direito Natural é o direito que decorre da natureza humana e, pelo fato de a natureza humana ser racional, a lei natural funda-se na razão humana. Tal ideia, central para a compreensão do é o Direito Natural genuíno, foi amplamente desenvolvida pela filosofia grega clássica – cujo representante máximo foi Aristóteles –, posteriormente pelos jurisconsultos romanos e, por fim, foi tratada pelos canonistas da Idade Média, que tiveram como maior expoente São Tomás de Aquino, filósofo que deu continuidade ao legado aristotélico e romano. O presente trabalho iniciar-se-á com uma abordagem do conceito acima descrito, procedendo à constatação de que, tomando como base o Direito Natural romano e aristotélico-tomista, é lícito concluir de que ele é redutível a uma série de princípios comuns, captáveis experimentalmente e somente sofrendo mudanças por adição, ao longo da história e de acordo com a utilidade da vida humana. Essa variação na lei natural, crucial para a compreensão do que é o Direito Natural, foi, lamentavelmente, perdida com o decorrer dos séculos, iniciando-se tal derrocada com o direito natural moderno, que marcou uma tentativa de tornar o Direito Natural o modelo ideal para as legislações positivas, seguindo-se a negação sumária do Direito Natural por razões diversas, expostas em grande quantidade quando da ascensão do positivismo jurídico. Sucederá no presente trabalho a aferição de que o Direito Natural, apesar de amplamente ignorado nos dias atuais, se faz presente como um direito anterior e superior a todos os ordenamentos jurídicos, conferindo-lhes legitimidade e justiça, ideais esses que, conforme mostra a história, não podem ser negligenciados por construções jurídicas que confundem o Direito com o Estado. Importante noção para o presente estudo é a relação entre a Constituição e o Direito Natural, começando-se pelas limitações de Direito Natural que sofre o Poder Constituinte Originário. Dando continuidade ao estudo da relação entre Direito Natural e Constituição, passar-se-á a uma análise dos direitos fundamentais, que nada mais são, em suas sucessivas gerações, do que acréscimos à lei natural, sendo declarados ao longo do tempo e positivados nos ordenamentos jurídicos. Por último, será apresentada uma noção consistente de dignidade da pessoa humana, princípio este usado para justificar atitudes díspares das Cortes Constitucionais e que merece uma segura delimitação. Assim, o presente trabalho trará uma consistente relação de exemplaridade do Direito Natural para com o Direito Positivo, aquele conferindo a este as devidas justiça a justificação. |
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O presente trabalho iniciar-se-á com uma abordagem do conceito acima descrito, procedendo à constatação de que, tomando como base o Direito Natural romano e aristotélico-tomista, é lícito concluir de que ele é redutível a uma série de princípios comuns, captáveis experimentalmente e somente sofrendo mudanças por adição, ao longo da história e de acordo com a utilidade da vida humana. Essa variação na lei natural, crucial para a compreensão do que é o Direito Natural, foi, lamentavelmente, perdida com o decorrer dos séculos, iniciando-se tal derrocada com o direito natural moderno, que marcou uma tentativa de tornar o Direito Natural o modelo ideal para as legislações positivas, seguindo-se a negação sumária do Direito Natural por razões diversas, expostas em grande quantidade quando da ascensão do positivismo jurídico. Sucederá no presente trabalho a aferição de que o Direito Natural, apesar de amplamente ignorado nos dias atuais, se faz presente como um direito anterior e superior a todos os ordenamentos jurídicos, conferindo-lhes legitimidade e justiça, ideais esses que, conforme mostra a história, não podem ser negligenciados por construções jurídicas que confundem o Direito com o Estado. Importante noção para o presente estudo é a relação entre a Constituição e o Direito Natural, começando-se pelas limitações de Direito Natural que sofre o Poder Constituinte Originário. Dando continuidade ao estudo da relação entre Direito Natural e Constituição, passar-se-á a uma análise dos direitos fundamentais, que nada mais são, em suas sucessivas gerações, do que acréscimos à lei natural, sendo declarados ao longo do tempo e positivados nos ordenamentos jurídicos. 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