Jurisdição democrática e a teoria dos precedentes judiciais: uma crítica à generalidade e hegemonia na aplicação dos precedentes judiciais e o dever de fundamentação analítica das decisões
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Data de Publicação: | 2018 |
Tipo de documento: | Dissertação |
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Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRN |
Texto Completo: | https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27447 |
Resumo: | Neste trabalho, propõe-se uma crítica à aplicação generalizada e hegemônica dos precedentes judiciais na elaboração da decisão judicial, destacando a imprescindibilidade de que o ato decisório seja dotado de justificação analítica, adequada ao atual modelo cooperativo de processo, em que se revaloriza o diálogo processual e o exercício do contraditório substancial, por imperativo da jurisdição constitucional que se pretenda democrática. Concebe-se, para tanto, que o exercício democrático da jurisdição exige mais do que instrumentos racionais para o procedimento justificador do ato decisório, abrangendo a própria trajetória de formação da convicção do julgador – sob uma perspectiva procedimentalista –, a sua aproximação ao problema posto, a ser objeto de acuidado exame, a projeção ao caso das decisões possíveis e suas respectivas consequências, inclusive o dimensionamento do alcance a outros sujeitos não envolvidos no processo. Procura-se compatibilizar a incorporação de um sistema de precedentes judiciais ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo pelo atual Código Processual Civil (Lei n. 13.105/2015), com o exercício democrático e dialógico da jurisdição, que não deve por fim ao debate ensejado quando da propositura da ação, mas, ao tornar pública a decisão, sugerir um novo debate a partir dela nos contextos da sociedade, de modo a se ter o aprimoramento da própria jurisdição na concreção da justiça. Infere-se, assim, que a compreensão sobre a formação da decisão judicial é essencial ao entendimento do próprio fenômeno jurídico, como resultante dos influxos de todos os atores que estão envolvidos, direta ou indiretamente, na sua elaboração, sejam as partes e seus advogados, os tribunais e sua jurisprudência, a academia e seus doutrinadores, e, também, a sociedade civil organizada, com participação destacada na função, por exemplo, de amicus curiae. Evidencia-se, portanto, a necessidade da legitimação da decisão judicial, para a concreção de um processo justo e democrático, por meio da racionalidade discursiva e da fundamentação analítica do ato decisório, elaborado após fomentado diálogo processual e a efetiva consideração, pelo julgador, de todas as manifestações processuais das partes para a elaboração da decisão, sendo inservível a aplicação pura e simples de precedente judicial a um dado caso concreto, sem o rebate adequado às teses construídas pelas partes. Entende-se que deflui do processo cooperativo um novo condicionamento ao exercício da jurisdição, que é justamente a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Sugere-se repensar a sistemática de aplicação atual de um modelo de sistema de precedentes mal arremedado para o processo brasileiro, o qual se propõe à garantia de segurança jurídica, previsibilidade e confiabilidade fundada na verticalização da decisão judicial e na sujeição do magistrado aos precedentes judiciais, sejam vinculantes ou persuasórios. Adota como metodologia a pesquisa bibliográfica, com a análise da doutrina correlata, da legislação e da jurisprudência. |
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Queiroz, Liana Carine Fernandes deFreire, Leonardo OliveiraRocha Júnior, Paulo Sérgio DuarteGoes, Ricardo Tinoco de2019-08-07T22:47:46Z2019-08-07T22:47:46Z2018-04-12QUEIROZ, Liana Carine Fernandes de. Jurisdição democrática e a teoria dos precedentes judiciais: uma crítica à generalidade e hegemonia na aplicação dos precedentes judiciais e o dever de fundamentação analítica das decisões. 2018. 111f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2018.https://repositorio.ufrn.br/jspui/handle/123456789/27447Neste trabalho, propõe-se uma crítica à aplicação generalizada e hegemônica dos precedentes judiciais na elaboração da decisão judicial, destacando a imprescindibilidade de que o ato decisório seja dotado de justificação analítica, adequada ao atual modelo cooperativo de processo, em que se revaloriza o diálogo processual e o exercício do contraditório substancial, por imperativo da jurisdição constitucional que se pretenda democrática. Concebe-se, para tanto, que o exercício democrático da jurisdição exige mais do que instrumentos racionais para o procedimento justificador do ato decisório, abrangendo a própria trajetória de formação da convicção do julgador – sob uma perspectiva procedimentalista –, a sua aproximação ao problema posto, a ser objeto de acuidado exame, a projeção ao caso das decisões possíveis e suas respectivas consequências, inclusive o dimensionamento do alcance a outros sujeitos não envolvidos no processo. Procura-se compatibilizar a incorporação de um sistema de precedentes judiciais ao ordenamento jurídico pátrio, sobretudo pelo atual Código Processual Civil (Lei n. 13.105/2015), com o exercício democrático e dialógico da jurisdição, que não deve por fim ao debate ensejado quando da propositura da ação, mas, ao tornar pública a decisão, sugerir um novo debate a partir dela nos contextos da sociedade, de modo a se ter o aprimoramento da própria jurisdição na concreção da justiça. Infere-se, assim, que a compreensão sobre a formação da decisão judicial é essencial ao entendimento do próprio fenômeno jurídico, como resultante dos influxos de todos os atores que estão envolvidos, direta ou indiretamente, na sua elaboração, sejam as partes e seus advogados, os tribunais e sua jurisprudência, a academia e seus doutrinadores, e, também, a sociedade civil organizada, com participação destacada na função, por exemplo, de amicus curiae. Evidencia-se, portanto, a necessidade da legitimação da decisão judicial, para a concreção de um processo justo e democrático, por meio da racionalidade discursiva e da fundamentação analítica do ato decisório, elaborado após fomentado diálogo processual e a efetiva consideração, pelo julgador, de todas as manifestações processuais das partes para a elaboração da decisão, sendo inservível a aplicação pura e simples de precedente judicial a um dado caso concreto, sem o rebate adequado às teses construídas pelas partes. Entende-se que deflui do processo cooperativo um novo condicionamento ao exercício da jurisdição, que é justamente a consideração da argumentação de todos os sujeitos processuais. Sugere-se repensar a sistemática de aplicação atual de um modelo de sistema de precedentes mal arremedado para o processo brasileiro, o qual se propõe à garantia de segurança jurídica, previsibilidade e confiabilidade fundada na verticalização da decisão judicial e na sujeição do magistrado aos precedentes judiciais, sejam vinculantes ou persuasórios. Adota como metodologia a pesquisa bibliográfica, com a análise da doutrina correlata, da legislação e da jurisprudência.In this paper, we propose a critique of the generalized and hegemonic application of precedents in the elaboration of the judicial decision, emphasizing the indispensability that the decision-making act be endowed with analytical justification, adequate to the current cooperative process, in which the dialogue is revalued procedural and the exercise of substantial adversary, by imperative of the constitutional jurisdiction that is intended to be democratic. It is conceived, therefore, that the democratic exercise of jurisdiction requires more than rational instruments for the procedure justifying the decision-making, covering the very trajectory of forming the conviction of the judge - from a proceduralist perspective - its approach to the problem, to be subject to careful examination, the projection to the case of possible decisions and their consequences, including reaching other subjects not involved in the process. It seeks to make compatible the incorporation of a system of judicial precedents to the legal order of the country, above all by the current Civil Procedure Code (Law 13.105 / 2015), with the democratic and dialogical exercise of jurisdiction, which should not end the debate when of the proposition of the action, but, in making the decision public, to suggest a new debate from it in the contexts of the society, in order to have the improvement of the own jurisdiction in the concretion of justice. It is understood that the formation of the judicial decision is essential to the understanding of the legal phenomenon itself, as a result of the influences of all actors who are involved, directly or indirectly, in its elaboration, whether the subjects and their lawyers, the courts and their jurisprudence , the academy and its doctrines, and also organized civil society, with a prominent role in the function, for example, amicus curiae. Therefore, it is necessary to legitimize the judicial decision, in order to establish a fair and democratic process, through the discursive rationality and the analytical basis of the decision-making process, after having fostered procedural dialogue and the effective consideration, by the judge, of all the procedural manifestations of the parties for the elaboration of the decision, being unnecessary the pure and simple application of judicial precedent to a given concrete case, without the adequate rebate to the theses constructed by the procedural subjects. It is understood that a new conditioning on the cooperative process arises from the exercise of jurisdiction, which is precisely the consideration of the arguments of all procedural subjects. It is suggested to rethink the system of current application of a model of a system of precedents that is imperfect for the Brazilian process, which proposes to guarantee legal certainty, predictability and reliability based on the verticalization of the judicial decision and on the subjection of the magistrate to precedents, whether binding or persuasive. It adopts as methodology the bibliographical research, with the analysis of the related doctrine, of the legislation and the jurisprudence.CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOJurisdição democráticaTeoria dos precedentes judiciaisDecisão judicialJurisdição democrática e a teoria dos precedentes judiciais: uma crítica à generalidade e hegemonia na aplicação dos precedentes judiciais e o dever de fundamentação analítica das decisõesinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisPROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITOUFRNBrasilinfo:eu-repo/semantics/openAccessporreponame:Repositório Institucional da UFRNinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)instacron:UFRNTEXTJurisdiçãodemocráticateoria_Queiroz_2018.pdf.txtJurisdiçãodemocráticateoria_Queiroz_2018.pdf.txtExtracted texttext/plain263448https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/27447/2/Jurisdi%c3%a7%c3%a3odemocr%c3%a1ticateoria_Queiroz_2018.pdf.txt2ae82cc91234064409f7baa335442813MD52THUMBNAILJurisdiçãodemocráticateoria_Queiroz_2018.pdf.jpgJurisdiçãodemocráticateoria_Queiroz_2018.pdf.jpgGenerated Thumbnailimage/jpeg1296https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/27447/3/Jurisdi%c3%a7%c3%a3odemocr%c3%a1ticateoria_Queiroz_2018.pdf.jpgac00233196f7c9fa7beb96c4b15e9e97MD53ORIGINALJurisdiçãodemocráticateoria_Queiroz_2018.pdfapplication/pdf857678https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/27447/1/Jurisdi%c3%a7%c3%a3odemocr%c3%a1ticateoria_Queiroz_2018.pdf6b3a73fe23b3b8efa8b11755a912c6e9MD51123456789/274472019-08-11 02:22:13.941oai:https://repositorio.ufrn.br:123456789/27447Repositório de PublicaçõesPUBhttp://repositorio.ufrn.br/oai/opendoar:2019-08-11T05:22:13Repositório Institucional da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)false |
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