A repercussão geral na CF/88 e no CPC/15 e a crise do poder judiciário
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Trabalho de conclusão de curso |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Institucional da UFRN |
Texto Completo: | https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/48737 |
Resumo: | Em 2004, através da emenda constitucional n. 45/2004, foi instituído um novo requisito de admissibilidade de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal chamado a repercussão geral. O novel instituto visava desafogar o Supremo Tribunal Federal do elevadíssimo número de recursos distribuídos todos os anos, permitindo que a corte pudesse se ater aos temas de relevância constitucional para dar maior racionalidade aos trabalhos de jurisdição constitucional e fortalecer o STF. Não obstante ter conseguido diminuir significativamente o acervo do STF, ainda não foi suficiente para resolver a crise pela qual passa praticamente desde que foi criado em 1890. Em situação ainda mais difícil vive o Superior Tribunal de Justiça dada a imensa quantidade de recursos especiais que são distribuídos a esta corte anualmente, impedindo-a de exercer a sua função de uniformizadora da legislação federal infraconstitucional. Em 2012 o STJ aprovou o anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional de número 209/2012. A proposta visa a adoção do requisito da demonstração da relevância da questão federal para o recurso especial no intuito de filtrar os processos mais importantes ou de maior profundidade com o fito de diminuir a quantidade de processos distribuídos, permitindo a corte se dedicar às questões relevantes para a sociedade. Este trabalho objetiva analisar a repercussão geral que está presente no STF e futuramente poderá estar presente no STJ e se ela pode contribuir para debelar a crise do Poder Judiciário. A metodologia utilizada foi o método lógico-dedutivo, através de pesquisa bibliográfica, documental, legislativa e análise de dados estatísticos. Conclui-se que o filtro da repercussão geral tem se mostrado eficaz, no entanto precisa de aprimoramentos para filtrar os casos mais importantes e permitir que as duas cortes, tanto o STF quanto o STJ, exerçam a função constitucional para a qual foram criadas. |
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Felix, Clélia RodriguesBarros, Marcus Aurélio de FreitasDias, Francisco BarrosCosta Neto, José Serafim daBarros, Marcus Aurélio de Freitas2022-07-26T17:33:58Z2022-07-26T17:33:58Z2022-07-15FELIX, Clélia Rodrigues. A repercussão geral na CF/88 e no CPC/15 e a crise do poder judiciário. 2022. 73f. Monografia (Graduação em Direito) - Centro de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal, 2022.https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/48737Em 2004, através da emenda constitucional n. 45/2004, foi instituído um novo requisito de admissibilidade de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal chamado a repercussão geral. O novel instituto visava desafogar o Supremo Tribunal Federal do elevadíssimo número de recursos distribuídos todos os anos, permitindo que a corte pudesse se ater aos temas de relevância constitucional para dar maior racionalidade aos trabalhos de jurisdição constitucional e fortalecer o STF. Não obstante ter conseguido diminuir significativamente o acervo do STF, ainda não foi suficiente para resolver a crise pela qual passa praticamente desde que foi criado em 1890. Em situação ainda mais difícil vive o Superior Tribunal de Justiça dada a imensa quantidade de recursos especiais que são distribuídos a esta corte anualmente, impedindo-a de exercer a sua função de uniformizadora da legislação federal infraconstitucional. Em 2012 o STJ aprovou o anteprojeto de Proposta de Emenda Constitucional de número 209/2012. A proposta visa a adoção do requisito da demonstração da relevância da questão federal para o recurso especial no intuito de filtrar os processos mais importantes ou de maior profundidade com o fito de diminuir a quantidade de processos distribuídos, permitindo a corte se dedicar às questões relevantes para a sociedade. Este trabalho objetiva analisar a repercussão geral que está presente no STF e futuramente poderá estar presente no STJ e se ela pode contribuir para debelar a crise do Poder Judiciário. A metodologia utilizada foi o método lógico-dedutivo, através de pesquisa bibliográfica, documental, legislativa e análise de dados estatísticos. Conclui-se que o filtro da repercussão geral tem se mostrado eficaz, no entanto precisa de aprimoramentos para filtrar os casos mais importantes e permitir que as duas cortes, tanto o STF quanto o STJ, exerçam a função constitucional para a qual foram criadas.In 2004, through constitutional amendment no. 45/2004, a new admissibility requirement of extraordinary appeal was instituted by the Supreme Court called the general repercussion. The novel institute aimed to relieve the Supreme Court of the very high number of resources distributed every year, allowing the court to stay on the issues of constitutional relevance to give greater rationality to the works of constitutional jurisdiction and strengthen the Supreme Court. Although it has managed to significantly reduce the supreme court's acquis, it has not yet been enough to solve the crisis it has been going through practically since it was created in 1890. This paper seeks to identify the problems that lead to the high rate of resources that are distributed and present possible solutions to the legitimacy crisis. In an even more difficult situation lives the Superior Court of Justice given the immense amount of special resources that are distributed to this court. annually, preventing it from exercising its role as a standardising of federal infraconstitutional legislation. In 2012 the Supreme Court approved the draft Proposal for a Constitutional Amendment number 209/2012. The proposal aims to adopt the requirement to demonstrate the relevance of the federal issue to the special appeal in order to filter the most important or deeper processes with the aim of reducing the number of processes distributed, allowing the court to devote itself to the issues relevant to society. This work aims to analyze the general repercussion that is present in the Supreme Court and in the future may be present in the Supreme Court and whether it can contribute to solve the crisis of the Judiciary. The methodology used was the logical-deductive method, through bibliographic, documentary, legislative research and statistical data analysis. It is concluded that the filter of general repercussion is effective, however needs improvements to filter the most important cases and allow the two courts, both the Supreme Court and the Supreme Court, to exercise the constitutional function for which they were created.Universidade Federal do Rio Grande do NorteDireitoUFRNBrasilDepartamento de Direito PúblicoAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazilhttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/info:eu-repo/semantics/openAccessSupremo Tribunal FederalSuperior Tribunal de JustiçaCriseRepercussão geralRelevânciaTranscendênciaFederal Court of JusticeSuperior Justice TribunalCrisisGeneral repercussionRelevanceTranscendenceA repercussão geral na CF/88 e no CPC/15 e a crise do poder judiciárioinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisporreponame:Repositório Institucional da UFRNinstname:Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)instacron:UFRNCC-LICENSElicense_rdflicense_rdfapplication/rdf+xml; charset=utf-8811https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/48737/7/license_rdfe39d27027a6cc9cb039ad269a5db8e34MD57ORIGINALTCC - Repercussão Geral.pdfTCC - Repercussão Geral.pdfTrabalho de conclusão de cursoapplication/pdf1679080https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/48737/6/TCC%20-%20Repercuss%c3%a3o%20Geral.pdfd41cb05fd7f38433c524de03cbfb2fa6MD56LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81484https://repositorio.ufrn.br/bitstream/123456789/48737/8/license.txte9597aa2854d128fd968be5edc8a28d9MD58123456789/487372022-07-26 14:33:58.611oai:https://repositorio.ufrn.br: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Repositório de PublicaçõesPUBhttp://repositorio.ufrn.br/oai/opendoar:2022-07-26T17:33:58Repositório Institucional da UFRN - Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)false |
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