Repercussão geral e arguição de relevância: uma análise de comparação sob a perspectiva de aprimoramento

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Santana, Claudiana Benigno
Data de Publicação: 2020
Outros Autores: Araujo, Paloma Stefani Da Costa
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da Universidade Cruzeiro do Sul
Texto Completo: https://repositorio.cruzeirodosul.edu.br/handle/123456789/1640
Resumo: Busca-se, com o presente artigo, mostrar a teoria e a evolução histórica de dois instrumentos criados com o intuito de desafogar o Supremo Tribunal Federal- STF, para que esse pudesse exercer a principal função – Guardião da Constituição. Os instrumentos são: Arguição de Relevância e Repercussão Geral. Haja vista que irão se deparar com muitas diferenças e semelhanças quanto aos dois no intuito de aprimorar a atual repercussão observados os princípios chaves para essa transformação. Inicialmente, A repercussão geral diferencia-se sobremaneira do instituto anterior, a arguição de relevância, dado o caráter autoritário e secreto desta última, em contraposição ao caráter valorativo e não discricionário do atual instituto. O Supremo Tribunal Federal brasileiro, historicamente, sempre teve uma preocupação em racionalizar e reduzir o volume de processos. A atual figura da repercussão geral, prevista nos artigo 102 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e seu antecedente histórico que é pouco estudado, a arguição de relevância. No entanto, existem diferenças marcantes entre ambas as figuras, e algumas semelhanças que foram cruciais para o entendimento e a importância de algumas mudanças mais democráticas. O presente artigo tem por escopo proceder a uma análise histórica sobre a Repercussão Geral x Arguição de Relevância no Supremo Tribunal Federal, sendo suas características os principais pontos a serem debatidos.
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A atual figura da repercussão geral, prevista nos artigo 102 § 3º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e seu antecedente histórico que é pouco estudado, a arguição de relevância. No entanto, existem diferenças marcantes entre ambas as figuras, e algumas semelhanças que foram cruciais para o entendimento e a importância de algumas mudanças mais democráticas. O presente artigo tem por escopo proceder a uma análise histórica sobre a Repercussão Geral x Arguição de Relevância no Supremo Tribunal Federal, sendo suas características os principais pontos a serem debatidos.The aim of this article was to show a theory and a historical evolution of two instruments created with the intention of relieving the Federal Supreme Court – STF, so that he could exercise the main function - Guardian of the Constitution. The instruments are: Arguition of Revelation and General Repercussion. In view of the fact that they will encounter many differences and similarities regarding the two in order to improve the current repercussion, observing the key principles for this transformation. Initially, the general repercussion differs greatly from the previous institute, the question of relevance, given the authoritarian and secret character of the latter, in contrast to the evaluative and non-discretionary character of the current institute. The Brazilian Federal Supreme Court, historically, has always been concerned with rationalizing and reducing the volume of cases, the current figure of general repercussion, foreseen in article 102 § 3 of the Constitution of the Federative Republic of Brazil - CRFB and its historical background that is little studied, the relevance argument. However, there are marked differences between both figures, and some similarities that were crucial to the understanding and the importance of some more democratic changes. The purpose of this article is to carry out a historical analysis of the General Repercussion x Arguition of Relevance in the Supreme Federal Court, its characteristics being the main points to be debated.Agência 1porCentro de ensino Unificado do Distrito FederalUDFBrasilCoordenação do curso de Direito6.01.00.00-1 DireitoSupremo Tribunal Federal STFArguição de relevânciaRepercussão GeralRepercussão geral e arguição de relevância: uma análise de comparação sob a perspectiva de aprimoramentoinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/bachelorThesisBragança, Fábio Luizhttp://lattes.cnpq.br/0499314165444808...Santana, Claudiana BenignoAraujo, Paloma Stefani Da CostaABREU, Iduna Weinert. A Arguição de Relevância da Questão Federal. Assessora de Ministro do Supremo Tribunal Federal. R. Inf. Legisl. Brasília. A. 16 n. 61 jan/mar 1979. ALVIM, Arruda. A EC n. 45 e o instituto da repercussão geral. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). 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Constituição da República Federativa de Brasil – CRFB de 1967 - Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro 1969. Artigo 119 alíneas a e d. BRASIL. Constituição da República Federativa de Brasil – CRFB de 1988. Artigo 102 § 3º. BRASIL. Decreto-lei Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. A Presidenta da República - Novo Código de Processo Civil – 2015. BRASIL. Decreto-lei Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015. A Presidenta da República - Novo Código de Processo Civil – 2015. Art. 1035 BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 3 de 1975. Artigo 308. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal, Ano L – Nº 112. Capital Federal, 14 jun. 1975. BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 2 de 1985. Artigo 325. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal. Capital Federal, 04 dezembro. 1985. BRASIL. RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Emenda Regimental nº 2 de 1985. Artigo 327 §1º. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil. Diário da Justiça. Supremo Tribunal Federal. Capital Federal, 04 dezembro. 1985. BRASIL.Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF n. 21 de 30 de abril de 2007, art. 322. BRITO. Eurivaldo Cardoso. A Repercussão Geral No Recurso Extraordinário. Especialista em direito constitucional. Universidade Estadual Vale Do Acaraú Escola Superior Da Magistratura Do Estado Do Ceará - Esmec Curso De Especialização Em Direito Constitucional. Fortaleza. 40 páginas. 2008. CAMPOS, Luciana Dias de Almeida. O antecedente histórico da repercussão geral no Brasil: a arguição de relevância da questão federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3320, 3 ago. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22253>. Acesso em: 19 nov. 2020. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. 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