Da metafísica à filosofia da linguagem: a insuficiência da Hermenêutica Jurídica Clássica na construção do Estado Democrático de Direito

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pereira, Geailson Soares
Data de Publicação: 2014
Tipo de documento: Trabalho de conclusão de curso
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFRN
Texto Completo: https://repositorio.ufrn.br/handle/123456789/51564
Resumo: Estuda a hermenêutica jurídica sob a perspectiva da metafísica clássica e da filosofia da linguagem. Ressalta a diferença entre texto jurídico e norma jurídica, assim como a relação entre Direito e Linguagem. Compreende a semântica clássica a partir da ontologia de Platão. Demonstra as características do primeiro giro linguístico, em especial a importância dada à semântica e à referência. Enfoca a superação do modelo subjetivista da relação sujeito-objeto adotada pela Filosofia da Consciência de Descartes e Kant. Ressalta as soluções para os problemas hermenêuticos com base no estudo da Filosofia da Linguagem a partir da reviravolta linguístico-pragmática proposta por Ludwig Joseph Johann Wittgenstein, cujo novo paradigma é o enfoque no viés pragmático e na relação intersubjetiva sujeito-sujeito. Descreve a metodologia clássica da hermenêutica jurídica proposta por Friedrich Carl von Savigny e o panorama histórico da Hermenêutica Jurídica no Brasil. Enfatiza a insuficiência dos cânones hermenêuticos para a interpretação do texto jurídico no contexto do Estado Democrático de Direito. Ressalta que a crise da hermenêutica jurídica decorre do apego ao modelo calcado na filosofia da consciência e de uma interpretação de viés patrimonialista, em contraposição ao que modelo existencial proposto pela Constituição de 1988. Defende a possibilidade de superação da crise com base na interpretação do Direito tendo como prisma teórico os aportes da filosofia da linguagem. Compreende como seria a interpretação do texto jurídico com base em cada um dos modelos, quais sejam, na semiótica jurídica, na hermenêutica filosófica de Gadamer, na pragmática transcendente de Karl-Otto Apel e na pragmática universal de Jürgen Habermas. Descreve os problemas de cada uma das propostas hermenêuticas. Conclui que a teoria do discurso, tal como proposta por Apel e Habermas, fornece condições para a superação da crise de dupla face do Direito e possibilidade de efetivação do Estado Democrático de Direito.
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