Incentivos Fiscais como Instrumentos de Desenvolvimento Regional: o caso do polo metalmecânico do estado do Rio de Janeiro
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2022 |
Tipo de documento: | Dissertação |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFRRJ |
Texto Completo: | https://rima.ufrrj.br/jspui/handle/20.500.14407/12109 |
Resumo: | Em um ambiente de disputa pelos investimentos privados, principalmente externos, redução de políticas federais coordenadas de desenvolvimento regional, crescimento regional desigual e autonomia tributária por parte dos Estados, resulta na guerra fiscal entre os entes subnacionais. Este trabalho teve como objetivo computar a importância do setor metalmecânico para a economia fluminense, mensurar os impactos socioeconômicos em virtude da entrada em operação de novas empresas que manifestaram interesse em investir no estado do Rio de Janeiro e, por fim, estimar o impacto orçamentário e financeiro líquido na arrecadação estadual de ICMS e FECP, caso o tratamento tributário diferenciado disposto na Lei nº 8.960/2020 passe a vigorar no estado. Ao alcançar os objetivos propostos, este trabalho também contribui para responder as alegações feitas pelo MP/RJ na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), visto que realizou a estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da renúncia de receita pública da Lei nº 8.960/2020. Para alcançar o objetivo proposto, foi empreendido o método de insumo-produto. Como base de dados, foi utilizada a matriz com tecnologia setor x setor com ano-base 2015 construída por Cabral e Oliveira (2020) com o setor metalmecânico fluminense desagregado. Os resultados revelaram que o setor metalmecânico fluminense representa 4,9% do PIB fluminense. Os principais encadeamentos produtivos do polo metalmecânico acontecem com os setores Indústrias extrativas; Máquinas e equipamentos; Outras indústrias de manufatura; Transporte, armazenagem e correio e Atividades científicas, profissionais e técnicas. Quando se analisou o impacto dos investimentos das oito empresas que manifestaram interesse em estabelecer suas atividades no território fluminense, caso o tratamento tributário diferenciado disposto na Lei nº 8.960/2020 passasse a vigorar no ERJ, mensurou-se que os investimentos vão aumentar o VAB em R$ 2.191,81 milhões (em R$ de 2020), vão gerar 4.731 ocupações diretas, indiretas e induzidas na economia fluminense e aumentar a arrecadação de ICMS e FECP em, aproximadamente, R$ 118,3 milhões. Desta forma, estimou-se que caso a Lei nº 8.960/2020 passe a vigorar, o Impacto líquido de arrecadação de ICMS e FECP apenas com os investimentos já anunciados na ADI, seriam da ordem de R$ 4,86 milhões. Este resultado revela, que no caso da Lei nº 8.960/2020, a mesma pode ser entendida como uma política pública de adensamento produtivo e desconcentração da atividade econômica de modo a catalisar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios do interior, visto que o setor metalmecânico fluminense apresenta níveis de qualificação e renda superiores à economia nacional. Diante disso, é possível concluir que a Lei do Polo Metalmecânico do estado do Rio de Janeiro pode ser entendida como um instrumento de desenvolvimento regional. |
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Nestor, MelquisedecCabral, Joilson de Assis101.015.347-10https://orcid.org/0000-0002-6304-0195http://lattes.cnpq.br/3912633890004376Prates, Thierry Molnar263.069.228-06https://orcid.org/0000-0003-4070-1605http://lattes.cnpq.br/1256437008920179Cabral, Joílson De Assis101.015.347-10https://orcid.org/0000-0002-6304-0195http://lattes.cnpq.br/3912633890004376Prates, Thierry Molnar263.069.228-06https://orcid.org/0000-0003-4070-1605ttp://lattes.cnpq.br/1256437008920179Montibeler, Everlam Eliashttps://orcid.org/0000-0001-8899-8669http://lattes.cnpq.br/4076104093284079Campos, Adriana Fiorottihttp://orcid.org/0000-0002-8207-5553http://lattes.cnpq.br/8272405462162388524.153.687-68http://lattes.cnpq.br/25787863767378792023-12-22T02:03:03Z2023-12-22T02:03:03Z2022-02-25NESTOR, Melquisedec. Incentivos Fiscais como Instrumentos de Desenvolvimento Regional: o caso do polo metalmecânico do estado do Rio de Janeiro. 2022. 43 f. Dissertação (Mestrado em Economia Regional e Desenvolvimento) - Instituto de Ciências Sociais e Aplicadas, Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, Seropédica 2022.https://rima.ufrrj.br/jspui/handle/20.500.14407/12109Em um ambiente de disputa pelos investimentos privados, principalmente externos, redução de políticas federais coordenadas de desenvolvimento regional, crescimento regional desigual e autonomia tributária por parte dos Estados, resulta na guerra fiscal entre os entes subnacionais. Este trabalho teve como objetivo computar a importância do setor metalmecânico para a economia fluminense, mensurar os impactos socioeconômicos em virtude da entrada em operação de novas empresas que manifestaram interesse em investir no estado do Rio de Janeiro e, por fim, estimar o impacto orçamentário e financeiro líquido na arrecadação estadual de ICMS e FECP, caso o tratamento tributário diferenciado disposto na Lei nº 8.960/2020 passe a vigorar no estado. Ao alcançar os objetivos propostos, este trabalho também contribui para responder as alegações feitas pelo MP/RJ na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), visto que realizou a estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da renúncia de receita pública da Lei nº 8.960/2020. Para alcançar o objetivo proposto, foi empreendido o método de insumo-produto. Como base de dados, foi utilizada a matriz com tecnologia setor x setor com ano-base 2015 construída por Cabral e Oliveira (2020) com o setor metalmecânico fluminense desagregado. Os resultados revelaram que o setor metalmecânico fluminense representa 4,9% do PIB fluminense. Os principais encadeamentos produtivos do polo metalmecânico acontecem com os setores Indústrias extrativas; Máquinas e equipamentos; Outras indústrias de manufatura; Transporte, armazenagem e correio e Atividades científicas, profissionais e técnicas. Quando se analisou o impacto dos investimentos das oito empresas que manifestaram interesse em estabelecer suas atividades no território fluminense, caso o tratamento tributário diferenciado disposto na Lei nº 8.960/2020 passasse a vigorar no ERJ, mensurou-se que os investimentos vão aumentar o VAB em R$ 2.191,81 milhões (em R$ de 2020), vão gerar 4.731 ocupações diretas, indiretas e induzidas na economia fluminense e aumentar a arrecadação de ICMS e FECP em, aproximadamente, R$ 118,3 milhões. Desta forma, estimou-se que caso a Lei nº 8.960/2020 passe a vigorar, o Impacto líquido de arrecadação de ICMS e FECP apenas com os investimentos já anunciados na ADI, seriam da ordem de R$ 4,86 milhões. Este resultado revela, que no caso da Lei nº 8.960/2020, a mesma pode ser entendida como uma política pública de adensamento produtivo e desconcentração da atividade econômica de modo a catalisar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios do interior, visto que o setor metalmecânico fluminense apresenta níveis de qualificação e renda superiores à economia nacional. Diante disso, é possível concluir que a Lei do Polo Metalmecânico do estado do Rio de Janeiro pode ser entendida como um instrumento de desenvolvimento regional.CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível SuperiorIn an environment of dispute over private investments, mainly external, reduction of coordinated federal policies for regional development, unequal regional growth and tax autonomy on the part of the States, results in the fiscal war between subnational entities. This study aimed to compute the importance of the metalworking sector for the economy of Rio de Janeiro, to measure the socioeconomic impacts due to the entry into operation of new companies that expressed an interest in investing in the state of Rio de Janeiro and, finally, to estimate the budgetary impact and net financial contribution in the state collection of ICMS and FECP, if the differentiated tax treatment provided for in Law nº 8.960/2020 becomes effective in the state. By achieving the proposed objectives, this work was also able to answer the allegations made by the MP/RJ in the direct action of unconstitutionality (ADI), as it estimated the budgetary and financial impact and the waiver of public revenue of Law nº 8.960/2020. To achieve the proposed objective, the input-output method was used. As a database, the matrix with sector x sector technology with base year 2015 built by Cabral and Oliveira (2020) with the Rio de Janeiro metalworking sector disaggregated was used. The results revealed that the Rio de Janeiro metalworking sector represents 4.9% of Rio de Janeiro's GDP. The main productive chains of the metal-mechanical pole happen with the sectors Extractive industries; Machines and equipment; Other manufacturing industries; Transport, storage and mail and Scientific, professional and technical activities. When analyzing the impact of the investments of the eight companies that expressed an interest in establishing their activities in the territory of Rio de Janeiro, if the differentiated tax treatment provided for in Law No. 2,191.81 million (in R$ 2020), will generate 4,731 direct, indirect and induced occupations in the Rio de Janeiro economy and increase the collection of ICMS and FECP by approximately R$ 118.3 million. In this way, he estimated that if Law nº 8.960/2020 came into force, the net impact of ICMS and FECP collection only with the investments already announced in the ADI, would be around R$ 4.86 million. This result reveals that in the case of Law nº 8.960/2020, it can be understood as a public policy of productive densification and deconcentration of economic activity in order to catalyze the socioeconomic development of the municipalities in the interior, since the metalworking sector in Rio de Janeiro presents qualification and income levels higher than the national economy. In view of this, it is possible to conclude that the Law of the metal-mechanical pole of the state of Rio de Janeiro can be understood as an instrument of regional development.application/pdfporUniversidade Federal Rural do Rio de JaneiroPrograma de Pós-Graduação em Economia Regional e DesenvolvimentoUFRRJBrasilInstituto de Ciências Sociais AplicadasIncentivo fiscalDesenvolvimento regionalLei nº 8.960/2020Estado do Rio de JaneiroTax IncentiveRegional developmentLaw nº 8,960/2020Rio de Janeiro stateEconomiaIncentivos Fiscais como Instrumentos de Desenvolvimento Regional: o caso do polo metalmecânico do estado do Rio de JaneiroTax Incentives as Instruments of Regional Development: the case of the metal-mechanic pole of the Rio de Janeiroinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisCABRAL, J. A.; OLIVEIRA, D.G.B. Uma Análise da Estrutura Produtiva Fluminense sob a abordagem de Insumo-Produto. Working paper. Seropédica (RJ), PPGER/UFRRJ, 2020. CABRAL, Maria V. 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Dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g”do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Lei+Complementar+n%C2%BA+160%2F2017. Acesso em 05/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Convênio ICMS nº 190 de 04 de dezembro de 2017. Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Disponível em: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=67899317862292094&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC204865&_adf.ctrl-state=hrh1lojck_63. Acesso em 05/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Resolução nº 4.761 de 27 de novembro de 2019. Dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País 43 e dá outras providências. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-4.761-de-27-de-novembro-de-2019-230177145. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). 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Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico, com base no § 7º do artigo 3º da lei complementar nº 160/2017 como também da cláusula 12ª do convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Lei+n%C2%BA+8.960%2F2020. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Resolução da Secretaria de Fazendo do Estado do Rio de Janeiro nº 184 de 26 de novembro de 2020. Define as atividades que poderão ser enquadradas no regime diferenciado de tributação previsto na lei nº 8.960/2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=67898774885359842&datasource=UCMServer%252. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Decreto Estadual nº 47.057/2020, publicado em 28 de maio de 2021. Dispõe sobre Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Mandado de Segurança. 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Em um ambiente de disputa pelos investimentos privados, principalmente externos, redução de políticas federais coordenadas de desenvolvimento regional, crescimento regional desigual e autonomia tributária por parte dos Estados, resulta na guerra fiscal entre os entes subnacionais. Este trabalho teve como objetivo computar a importância do setor metalmecânico para a economia fluminense, mensurar os impactos socioeconômicos em virtude da entrada em operação de novas empresas que manifestaram interesse em investir no estado do Rio de Janeiro e, por fim, estimar o impacto orçamentário e financeiro líquido na arrecadação estadual de ICMS e FECP, caso o tratamento tributário diferenciado disposto na Lei nº 8.960/2020 passe a vigorar no estado. Ao alcançar os objetivos propostos, este trabalho também contribui para responder as alegações feitas pelo MP/RJ na ação direta de inconstitucionalidade (ADI), visto que realizou a estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da renúncia de receita pública da Lei nº 8.960/2020. Para alcançar o objetivo proposto, foi empreendido o método de insumo-produto. Como base de dados, foi utilizada a matriz com tecnologia setor x setor com ano-base 2015 construída por Cabral e Oliveira (2020) com o setor metalmecânico fluminense desagregado. Os resultados revelaram que o setor metalmecânico fluminense representa 4,9% do PIB fluminense. Os principais encadeamentos produtivos do polo metalmecânico acontecem com os setores Indústrias extrativas; Máquinas e equipamentos; Outras indústrias de manufatura; Transporte, armazenagem e correio e Atividades científicas, profissionais e técnicas. Quando se analisou o impacto dos investimentos das oito empresas que manifestaram interesse em estabelecer suas atividades no território fluminense, caso o tratamento tributário diferenciado disposto na Lei nº 8.960/2020 passasse a vigorar no ERJ, mensurou-se que os investimentos vão aumentar o VAB em R$ 2.191,81 milhões (em R$ de 2020), vão gerar 4.731 ocupações diretas, indiretas e induzidas na economia fluminense e aumentar a arrecadação de ICMS e FECP em, aproximadamente, R$ 118,3 milhões. Desta forma, estimou-se que caso a Lei nº 8.960/2020 passe a vigorar, o Impacto líquido de arrecadação de ICMS e FECP apenas com os investimentos já anunciados na ADI, seriam da ordem de R$ 4,86 milhões. Este resultado revela, que no caso da Lei nº 8.960/2020, a mesma pode ser entendida como uma política pública de adensamento produtivo e desconcentração da atividade econômica de modo a catalisar o desenvolvimento socioeconômico dos municípios do interior, visto que o setor metalmecânico fluminense apresenta níveis de qualificação e renda superiores à economia nacional. Diante disso, é possível concluir que a Lei do Polo Metalmecânico do estado do Rio de Janeiro pode ser entendida como um instrumento de desenvolvimento regional. |
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Dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições. Disponível em: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=67899317862292094&datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC204865&_adf.ctrl-state=hrh1lojck_63. Acesso em 05/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Resolução nº 4.761 de 27 de novembro de 2019. Dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiro e de capitais no País 43 e dá outras providências. Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-4.761-de-27-de-novembro-de-2019-230177145. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 8.645 de 09 de dezembro de 2019. Institui o fundo orçamentário temporário nos termos e nos limites do convênio CONFAZ nº 42, de 03 de maio de 2016 e no Título VII da Lei Federal nº 4.320, de 14 de março de 1964. Disponível em: https://gov-rj.jusbrasil.com.br/legislacao/790666478/lei-8645-19-rio-de-janeiro-rj. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Decreto nº 47.057 de 04 de maio de 2020. Regulamenta dispositivos da lei nº 8.645/2019, para disciplinar o depósito no fundo orçamentário temporário - FOT, revoga o decreto nº 45.810/2016, a resolução SEFAZ nº 33/2017, e dá outras providências. Disponível em: https://www.google.com/search?channel=nrow5&client=firefox-b-d&q=Decreto+Estadual+n%C2%BA+47.057%2F2020. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Lei nº 8.960 de 30 de julho de 2020. Dispõe sobre a instituição de um regime diferenciado de tributação para o setor metalmecânico, com base no § 7º do artigo 3º da lei complementar nº 160/2017 como também da cláusula 12ª do convênio ICMS nº 190/2017, nos termos em que especifica. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Lei+n%C2%BA+8.960%2F2020. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Resolução da Secretaria de Fazendo do Estado do Rio de Janeiro nº 184 de 26 de novembro de 2020. Define as atividades que poderão ser enquadradas no regime diferenciado de tributação previsto na lei nº 8.960/2020, e dá outras providências. Disponível em: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/portalapp/pages/navigation-renderer.jspx?_afrLoop=67898774885359842&datasource=UCMServer%252. Acesso em 06/01/2022. RIO DE JANEIRO (Estado). Decreto Estadual nº 47.057/2020, publicado em 28 de maio de 2021. Dispõe sobre Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Mandado de Segurança. Impetrante na condição de beneficiária do sistema tributário diferenciado instituído para o setor de joalheria, ourivesaria e bijuteria pela Lei Estadual nº 8.484 de 26 de julho de 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=Decreto+Estadual+n%C2%BA+47.057%2F2020. Acesso em 06/01/2022. VARSANO, R. A Guerra Fiscal do ICMS: quem ganha e quem perde. Texto para Discussão, n. 500. Rio de Janeiro: IPEA, 1997. |
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