A autocomposição pelo oficial de justiça: um estudo de caso da aplicabilidade do art. 154, VI, CPC, no poder judiciário catarinense

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Prado, Ricardo Tadeu Estanislau
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFSC
Texto Completo: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/205204
Resumo: Dissertação (mestrado profissional) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018.
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spelling A autocomposição pelo oficial de justiça: um estudo de caso da aplicabilidade do art. 154, VI, CPC, no poder judiciário catarinenseDireitoAcesso à justiçaOficiais de justicaSolução de conflitoDissertação (mestrado profissional) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018.O presente estudo de caso teve por objetivo identificar o perfil do oficial de justiça, adequado a atender à tendência autocompositiva do CPC/2015, aferir a aplicação do artigo 154, VI, CPC/2015, no Poder Judiciário Catarinense, investigar fatores que poderiam estar relacionados para menor ou maior incidência dessa norma e levantar hipótese para otimização dessa aplicabilidade. Utilizou-se método hipotético-dedutivo, por meio de pesquisa bibliográfica, estudo sistêmico, estudo de caso, pesquisa de campo e análise dos resultados. Verificou-se que o Poder Judiciário está imergido numa crise, por não conseguir assimilar a demanda na proporção em que ela é gerada e, para mudar essa realidade, tem encontrado nas formas alternativas de resolução de conflitos um norte a ser seguido. Elas resultam no efetivo acesso à justiça e são meios eficazes de resolução de conflitos, segundo a Teoria Moderna do Conflito e deram origem às várias mudanças legislativas e a institucionalização da tendência autocompositiva do CPC/2015 (art. 3º), a qual, por sua vez, refletiu na atuação do oficial de justiça, que passou a ter o dever secundário de estimular a autocomposição, sendo esse o perfil condizente para atender a tendência autocompositiva do CPC/2015. Verificou-se a pouca aplicabilidade do art. 154, VI, CPC/2015 no PJSC, que não ocorre de forma satisfatória por praticamente 89,40% dos oficias participantes da pesquisa. Constatou-se a ausência de conhecimento pleno em relação ao conteúdo e extensão da autocomposição pelo oficial de justiça, a dúvida e insegurança quanto à forma de agir, à falta de suporte e o excesso de mandados, como fatores que podem influenciar na obtenção desses acordos. Concluiu-se que para otimizar esses resultados seria necessária a realização de um curso de capacitação de conciliador aos oficiais de justiça, com técnicas de conciliação e treinamento em audiência, associando a teoria à prática dessa nova atribuição. Com isso, demonstrou-se que o CPC/2015 representa um grande avanço legislativo ao permitir que o Oficial de Justiça realize atividade fim da Jurisdição, consistente na pacificação dos conflitos, como também caracterizar um marco histórico, pois transforma esse servidor numa espécie de conciliador externo.Abstract : The purpose of this case study was to identify the profile of the bailiff, adequate to attend to the CPC / 2015 self-assessment tendency, to assess the application of article 154, VI, CPC / 2015, in the Judiciary of Santa Catarina, to investigate factors that could be related to lower or higher incidence of this norm and raise hypothesis to optimize this applicability. A hypothetical-deductive method was used, through bibliographic research, systemic study, case study, field research and analysis of the results. It has been found that the Judiciary is immersed in a crisis because it can not assimilate demand in the proportion in which it is generated, and to change this reality, it has found in the alternative forms of conflict resolution a north to be followed. They result in effective access to justice and are effective means of resolving conflicts, according to the Modern Theory of Conflict and have given rise to the various legislative changes and institutionalization of the self-competing tendency of CPC / 2015 (article 3), which, by its reflected the role of the bailiff, who had the secondary duty of encouraging self-determination, which is the appropriate profile to meet the CPC / 2015 self-regulation trend. It was verified the inapplicability of art. 154, VI, CPC / 2015 in the PJSC, which does not occur satisfactorily for practically 89.40% of the officials participating in the research. The absence of full knowledge regarding the content and extent of self-assessment by the bailiff, doubt and insecurity about the way of acting, the lack of support and the excess of warrants, as factors that may influence the obtaining of these agreements . It was concluded that to optimize these results it would be necessary to hold a conciliator training course to bailiffs, with conciliation techniques and training in audience, associating theory with the practice of this new assignment. As a result, it has been demonstrated that the CPC / 2015 represents a great legislative advance by allowing the Justice Officer to carry out an end to the Jurisdiction, which consists in the pacification of conflicts, as well as to characterize a historical milestone, since it turns this server into a kind of conciliator external.Abreu, Pedro ManoelUniversidade Federal de Santa CatarinaPrado, Ricardo Tadeu Estanislau2020-03-31T13:31:04Z2020-03-31T13:31:04Z2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesis146 p.| il., gráfs., tabs.application/pdf360804https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/205204porreponame:Repositório Institucional da UFSCinstname:Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)instacron:UFSCinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-03-31T13:31:04Zoai:repositorio.ufsc.br:123456789/205204Repositório InstitucionalPUBhttp://150.162.242.35/oai/requestopendoar:23732020-03-31T13:31:04Repositório Institucional da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)false
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