Jurisdição civil: o requerimento administrativo prévio à luz da dinâmica dos conflitos

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Aquino, Rodrigo Vieira de
Data de Publicação: 2018
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Institucional da UFSC
Texto Completo: https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/206052
Resumo: Dissertação (mestrado profissional) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018.
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spelling Jurisdição civil: o requerimento administrativo prévio à luz da dinâmica dos conflitosDireitoDireito administrativoAcesso à justiçaDissertação (mestrado profissional) - Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito, Florianópolis, 2018.Trata-se de estudo de caso que tem por finalidade analisar os contornos teóricos firmados no RE nº 631.240, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014. Busca-se mostrar que a referida decisão vai ao encontro do dinamismo revelado pela teoria moderna do conflito, que indica que a situação litigiosa só será instaurada a partir da interação da parte contrária frente a um recurso utilizado por um dos atores. A moderna teoria do conflito assevera haver certo dinamismo nas relações sociais conflitivas. O dinamismo é avaliado pela intensidade e pela interação conflitivas. A intensidade é o recurso utilizado por um dos atores para obter uma situação de vantagem. Há meios menos e outros mais intensos. No campo do Direito Administrativo, dentre outros, estão à disposição dos interessados o chamado direito de petição e o direito de ação. O direito de petição é considerado menos intenso para o fim almejado, visto que possibilita o assentimento da administração sem qualquer ônus para ela, ao contrário do que ocorre com o processo judicial. De outro lado, a interação decorre da intensidade, ou seja, é resultado dela, o modo como a outra parte absorve o recurso utilizado. O requerimento administrativo prévio permite que a interação possa ser positiva, ocasião em que o bem da vida em escassez será adjudicado à parte que utilizou do recurso, resultando pacificação social. Também permite avaliar a existência de lesão ou ameaça de lesão a direito, pois o dissenso, por ação, omissão ou por comportamento anterior evidentemente contrário à pretensão, legitima o interessado a ingressar com ação judicial. O que não se pode permitir é que, mesmo tendo a possibilidade do direito de petição, o autor questione uma situação de vantagem judicial sem saber se a administração apresentaria resistência ou não ao pedido administrativo formulado. Sem requerimento administrativo prévio, o autor carece de interesse de agir, pois o juiz não poderá aferir se houve lesão ou ameaça de lesão ao seu direito, condicionante inexorável ao ingresso em Juízo.Abstract : This is a case study that aims to analyze the theoretical boundaries established in RE N. 631240, reporting Justice Roberto Barroso, sentenced in 03/09/2014. It seeks to show that this decision meets the dynamism revealed by the modern conflict theory, which indicates that the litigious situation is only going to introduced by the interaction of the opposing party against an appeal used by one of the actors. The modern conflict theory ensures that there is a certain dynamism in the conflicting social relationships. Dynamism is assessed by intensity and conflicting interaction. The intensity is the source used by one of the actors to get to an advantage position. There are less or more intense ways. In administrative law, among others, there are the right of petition and the right of action available to the interested parties. The right of petition is considered less intense for the desired purpose, since it enables the administration agreement without any onus to it, the opposite of what happens with the legal actions. On the other hand, the interaction derives from the intensity, in other words, the way that the other part absorbs the appeal used is a result from it. The Prior administrative procedure allows the interaction to be positive, when life in shortness will be awarded to the party who has appealed, resulting in social peace. It also allows to evaluate the existence of injury or threat of injury of the rights, because the dissension, by action, omission or by previous behavior, obviously against to the claim, legalizes the interested party to enter with judicial action. What cannot be allowed is that, even by having the right to petition, the author questions the convenience of a situation in court without knowing whether the administration would present resistance or not to the administrative request formulated. Without prior administrative procedure, the author misses the interest to act, because the judge cannot assess whether there was injury or threat of injury to his right, an inexorable conditional to admission to the court.Oliveira Neto, Francisco José Rodrigues deUniversidade Federal de Santa CatarinaAquino, Rodrigo Vieira de2020-03-31T14:41:24Z2020-03-31T14:41:24Z2018info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesis102 p.application/pdf360802https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/206052porreponame:Repositório Institucional da UFSCinstname:Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)instacron:UFSCinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-03-31T14:41:25Zoai:repositorio.ufsc.br:123456789/206052Repositório InstitucionalPUBhttp://150.162.242.35/oai/requestopendoar:23732020-03-31T14:41:25Repositório Institucional da UFSC - Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)false
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