SÚMULA DO NÚMERO 343 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE Nº 5: a ausência de Advogado no Processo Administrativo Disciplinar acarreta Cerceamento de Defesa?

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Pereira Rosso, Maria Fernanda
Data de Publicação: 2011
Outros Autores: Siqueira, Maurício, Birck de Menezes, Rossana, Bertolo de Andrade, Vanessa
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM
Texto Completo: http://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/view/7069
Resumo: A ampla defesa e o contraditório são garantidos no processo administrativo, conforme disposição constitucional (art. 5º, LV). A Súmula n° 343 do Superior Tribunal de Justiça surgiu de forma a pacificar o entendimento quanto à necessidade da presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, sob o fundamento de que sua ausência acarretaria o cerceamento de defesa e, dessa forma, nulidade processual. Contudo, pouco tempo depois, foi editada a súmula vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal, dispensando a obrigatoriedade de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar. Devido a ambas as súmulas possuírem entendimentos contrários, acabaram por gerar discussões maiores entre os operadores do Direito, o que se tornou objeto de estudo deste trabalho, que apresentará conclusões dos autores quanto a problemática enfrentada
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