A conciliação na justiça do trabalho como restrição dos direitos do empregado rural

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: Gouvêia, José Geraldo Campos
Data de Publicação: 2001
Tipo de documento: Dissertação
Idioma: por
Título da fonte: LOCUS Repositório Institucional da UFV
Texto Completo: http://www.locus.ufv.br/handle/123456789/10880
Resumo: Com a Constituição Federal Brasileira de 1946, a Justiça do Trabalho passou a pertencer ao Poder Judiciário, sendo-lhe dada a competência de conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregadores e empregados e demais controvérsias oriundas das relações de trabalho regidas pela legislação especial. Analisando de forma mais acurada as constituições brasileiras , verifica-se que todas ao tratar dos órgãos do poder judiciário dão aos mesmos competência para julgar determinados crimes e causas, ao passo que, com relação à Justiça do Trabalho, além de julgar, também lhe é dada a competência de conciliar. De acordo com o artigo 764 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o objetivo maior do Judiciário Trabalhista é a Conciliação. Desde a criação da Justiça do Trabalho no Brasil, a mesma tem sido alvo de elogios e críticas. No senso comum, os empregadores rurais dizem ser a mesma protecionista, onde apenas os empregados rurais são beneficiados. De certa maneira, não há como negar a tendência protecionista, já que a lei material, em muitos de seus dispositivos é realmente protecionista. O sistema processual compreendendo a reclamação verbal ou escrita, a possibilidade de postular em juízo sem a participação de advogado, através do serviço de atermação, o não pagamento de custas processuais, dentre outros, definem, em princípio, uma justiça aparentemente popular democrática, onde tem livre acesso o empregado, desde a primeira a última instância. No entanto, no dia-a-dia dos fóruns trabalhistas, o que se observa é que em média , 60% dos processos distribuídos perante a Justiça do Trabalho terminam em acordo, os quais geralmente são realizados na primeira audiência, acabando tais acordos por prejudicar o empregado, já que com eles, não chegam a receber, na grande maioria das vezes, nem mesmo a metade do que teriam direito, caso o processo fosse instruído, além de dispor alguns direitos que pela própria legislação trabalhista são indisponíveis. Assim, este trabalho teve como objetivo estudar o instituto da Conciliação e os seus efeitos na Justiça do Trabalho para defender a tese de que a Conciliação na Justiça do Trabalho tem sido disvirtuada e vem se constituindo em um fator de restrição dos direitos do empregado rural. Através da análise de dados fornecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e pela Vara do Trabalho de Ponte Nova -MG e da análise de alguns acordos celebrados em processos trabalhistas que tiveram como partes empregados e empregadores rurais, constatamos que muitos acordos foram realizados sob pressão psicológica, pelo temor da inflação e da morosidade da Justiça, acabando enfim, por não satisfazerem integralmente os direitos trabalhistas assegurados pelo Direito material do Trabalho, sendo portanto, os empregadores, os maiores beneficiados com a realização de tais acordos. Assim sendo, a idéia reinante na doxa de que a Justiça do Trabalho beneficia o empregado rural é uma idéia totalmente equivocada e que foi disseminada pela classe dominante apenas para ocultar o óbvio, ou seja, que a Conciliação na Justiça do Trabalho no Brasil acaba por beneficiar o empregador rural, parte economicamente mais forte na relação de emprego, já que divulgar esta constatação levaria a um desprestígio do poder judiciário e a um descrédito da própria Justiça do Trabalho. Desta forma, a acusação dos empregadores rurais é confortante porque pior seria sofrer a acusação de que a Justiça do Trabalho privilegia os patrões e não os empregados.
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Analisando de forma mais acurada as constituições brasileiras , verifica-se que todas ao tratar dos órgãos do poder judiciário dão aos mesmos competência para julgar determinados crimes e causas, ao passo que, com relação à Justiça do Trabalho, além de julgar, também lhe é dada a competência de conciliar. De acordo com o artigo 764 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o objetivo maior do Judiciário Trabalhista é a Conciliação. Desde a criação da Justiça do Trabalho no Brasil, a mesma tem sido alvo de elogios e críticas. No senso comum, os empregadores rurais dizem ser a mesma protecionista, onde apenas os empregados rurais são beneficiados. De certa maneira, não há como negar a tendência protecionista, já que a lei material, em muitos de seus dispositivos é realmente protecionista. O sistema processual compreendendo a reclamação verbal ou escrita, a possibilidade de postular em juízo sem a participação de advogado, através do serviço de atermação, o não pagamento de custas processuais, dentre outros, definem, em princípio, uma justiça aparentemente popular democrática, onde tem livre acesso o empregado, desde a primeira a última instância. No entanto, no dia-a-dia dos fóruns trabalhistas, o que se observa é que em média , 60% dos processos distribuídos perante a Justiça do Trabalho terminam em acordo, os quais geralmente são realizados na primeira audiência, acabando tais acordos por prejudicar o empregado, já que com eles, não chegam a receber, na grande maioria das vezes, nem mesmo a metade do que teriam direito, caso o processo fosse instruído, além de dispor alguns direitos que pela própria legislação trabalhista são indisponíveis. Assim, este trabalho teve como objetivo estudar o instituto da Conciliação e os seus efeitos na Justiça do Trabalho para defender a tese de que a Conciliação na Justiça do Trabalho tem sido disvirtuada e vem se constituindo em um fator de restrição dos direitos do empregado rural. Através da análise de dados fornecidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e pela Vara do Trabalho de Ponte Nova -MG e da análise de alguns acordos celebrados em processos trabalhistas que tiveram como partes empregados e empregadores rurais, constatamos que muitos acordos foram realizados sob pressão psicológica, pelo temor da inflação e da morosidade da Justiça, acabando enfim, por não satisfazerem integralmente os direitos trabalhistas assegurados pelo Direito material do Trabalho, sendo portanto, os empregadores, os maiores beneficiados com a realização de tais acordos. Assim sendo, a idéia reinante na doxa de que a Justiça do Trabalho beneficia o empregado rural é uma idéia totalmente equivocada e que foi disseminada pela classe dominante apenas para ocultar o óbvio, ou seja, que a Conciliação na Justiça do Trabalho no Brasil acaba por beneficiar o empregador rural, parte economicamente mais forte na relação de emprego, já que divulgar esta constatação levaria a um desprestígio do poder judiciário e a um descrédito da própria Justiça do Trabalho. Desta forma, a acusação dos empregadores rurais é confortante porque pior seria sofrer a acusação de que a Justiça do Trabalho privilegia os patrões e não os empregados.With the Brazilian Federal Constitution in 1946, the Labor Court was transferred to the Judiciary Power, and it was given the competence to reconcile and judge the individual and collective divergences among employers and employees as well as other controversies from work relationships governed by special legislation. By accurately analyzing the Brazilian constitutions, it is verified that when referring to the judiciary power agencies they all provide give them with the competence to judge certain crimes and causes, while the Labor Court is also given the competence to reconciling besides judging. According to the article 764 of the Consolidação das Leis Trabalhistas, the main objective of the Labor Judiciary Power is Conciliation. Since its establishment in Brazil, the Labor Court has been a target for praises and critics. In the common sense, the rural employers refer to it as a protectionist one, where only the rural employees are beneficiary. In a certain way, it is not possible to deny the protectionist tendency, since many of the material-law devices are really protectionist. The processual system comprising either the verbal or writing complaint, the possibility to postulate in judgement without lawyer's participation, through the script service, the non payment of the processual expenses and others define, in principle, a seemingly popular democratic justice, where the employee has free access from first to last instance. However, in the routine of the labor forums it is observed that on the average 60% of the processes distributed to the Labor Court end into agreements, that are generally accomplished in the first audience. Such agreements usually result a prejudice to the employee, since in most times they do not receive neither the half from which they would be entitled in the case the process being instructed, besides disposing some rights that are unavailable by the own labor legislation. Thus, this work aimed to studying the institute of the Conciliation and its effects on Labor Court that the Conciliation in the Labor court restriction in order to defend the thesis has been depreciated and has constituted a factor of rural employee's rights. By analysis of the data supplied by the Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região and by the Vara de Trabalho de Ponte Nova-MG, as well as the analysis of some agreements celebrated in labor processes from which the parts were the rural employees and employers, it was verified that many agreements were accomplished under psychological pressure, by fearing the inflation and moroseness of the Justice, and not integrally satisfying the labors' rights assured by the Direito material do Trabalho, therefore the employers being the greater beneficiaries with the accomplishment of such agreements. Thus, the idea dominating on the common sense that the Labor Court benefits the rural employee is a totally wrong idea and that was disseminated by the dominant class in order to hide the obvious, that is, the Conciliation in the Brazilian Labor Court finally will benefit the rural employer, the economically stronger part in employment relationship, since the diffusion of this verification would lead to a discredit of the judiciary power and a discredit of the Labor Court. Thus, the accusation of the rural employers is comforting because the worst would be to suffering the accusation that the Labor Court really privileges the bosses but not the employees.porUniversidade Federal de ViçosaJustiçaTrabalhoEmpregado ruralExtensão RuralA conciliação na justiça do trabalho como restrição dos direitos do empregado ruralThe conciliation in labor court as a restriction to the rural employee's rightsinfo:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/masterThesisUniversidade Federal de ViçosaDepartamento de Economia RuralMestre em Extensão RuralViçosa - MG2001-07-20Mestradoinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:LOCUS Repositório Institucional da UFVinstname:Universidade Federal de Viçosa (UFV)instacron:UFVORIGINALtexto completo.pdftexto completo.pdftexto completoapplication/pdf364834https://locus.ufv.br//bitstream/123456789/10880/1/texto%20completo.pdf07c1d70ad2de9b21a6a348eabe47d3feMD51LICENSElicense.txtlicense.txttext/plain; charset=utf-81748https://locus.ufv.br//bitstream/123456789/10880/2/license.txt8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33MD52THUMBNAILtexto completo.pdf.jpgtexto completo.pdf.jpgIM Thumbnailimage/jpeg3535https://locus.ufv.br//bitstream/123456789/10880/3/texto%20completo.pdf.jpg9443b5014527a85027420d5658e84e2eMD53123456789/108802017-06-27 23:00:25.493oai:locus.ufv.br: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Repositório InstitucionalPUBhttps://www.locus.ufv.br/oai/requestfabiojreis@ufv.bropendoar:21452017-06-28T02:00:25LOCUS Repositório Institucional da UFV - Universidade Federal de Viçosa (UFV)false
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