As diferentes interpretações dos conceitos e aplicações em campo de Indicação Geográfica dadas pelas instituições brasileiras
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Data de Publicação: | 2017 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | DRd - Desenvolvimento Regional em debate |
Texto Completo: | http://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/1172 |
Resumo: | A partir do fim do século XIX, a necessidade de elaboração de um acordo internacional que unificasse os mecanismos de proteção de indicação geográfica (IG) entre países que comercializavam bens entre si se fez premente. Vários acordos foram discutidos durante todo o século XX para culminar pouco antes da virada do milênio no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADIPC/TRIPS). O Brasil distingue os dois conceitos: Indicação de Procedência (IP) e Denominações de Origem (DO) na lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Mas a institucionalização da lei não se faz sem imprecisões pelas instituições responsáveis pelo processo de reconhecimento do conhecimento regional de valor. Este artigo tem por objetivo apresentar as instituições que trabalham com IG no Brasil e as consequências das interpretações e aplicações em campo dos conceitos de IG. |
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As diferentes interpretações dos conceitos e aplicações em campo de Indicação Geográfica dadas pelas instituições brasileirasIndicação de procedência. Denominação de origem. Notoriedade. Reputação.A partir do fim do século XIX, a necessidade de elaboração de um acordo internacional que unificasse os mecanismos de proteção de indicação geográfica (IG) entre países que comercializavam bens entre si se fez premente. Vários acordos foram discutidos durante todo o século XX para culminar pouco antes da virada do milênio no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADIPC/TRIPS). O Brasil distingue os dois conceitos: Indicação de Procedência (IP) e Denominações de Origem (DO) na lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Mas a institucionalização da lei não se faz sem imprecisões pelas instituições responsáveis pelo processo de reconhecimento do conhecimento regional de valor. Este artigo tem por objetivo apresentar as instituições que trabalham com IG no Brasil e as consequências das interpretações e aplicações em campo dos conceitos de IG.Universidade do Contestado (UnC)2017-05-12info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttp://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/117210.24302/drd.v1i1.1172DRd - Desenvolvimento Regional em debate; v. 7 n. 1 (2017); 4-242237-902910.24302/drd.v1i1reponame:DRd - Desenvolvimento Regional em debateinstname:Universidade do Contestadoinstacron:UNCporhttp://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/article/view/1172/714Inhan Matos, Ligia AparecidaLa Rovere, Renata Lèbreinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-05-09T16:12:07Zhttp://www.periodicos.unc.br/index.php/drd/oai2237-90292237-9029opendoar:null2020-05-09 16:12:08.231DRd - Desenvolvimento Regional em debate - Universidade do Contestadofalse |
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A partir do fim do século XIX, a necessidade de elaboração de um acordo internacional que unificasse os mecanismos de proteção de indicação geográfica (IG) entre países que comercializavam bens entre si se fez premente. Vários acordos foram discutidos durante todo o século XX para culminar pouco antes da virada do milênio no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos da Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (ADIPC/TRIPS). O Brasil distingue os dois conceitos: Indicação de Procedência (IP) e Denominações de Origem (DO) na lei nº 9.279 de 14 de maio de 1996. Mas a institucionalização da lei não se faz sem imprecisões pelas instituições responsáveis pelo processo de reconhecimento do conhecimento regional de valor. Este artigo tem por objetivo apresentar as instituições que trabalham com IG no Brasil e as consequências das interpretações e aplicações em campo dos conceitos de IG. |
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