A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DE GESTAÇÃO DE FETOS ANENCÉFALOS
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2010 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Fundamentais e Democracia |
Texto Completo: | https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/12 |
Resumo: | As concepções de quando ocorre o início da vida são variadas. As correntes, ao apontarem suas concepções para o marco do início vital, indicam que é a partir daquele momento que o direito à vida deve ser resguardado juridicamente, como garante a Constituição Federal de 1988. No meio deste impasse, de início da vida e de proteção jurídica da mesma, encontramos um problema ainda maior, até então sem uma resposta positivada no Direito: os fetos anencéfalos. Daí surge o impasse: se existe vida neste caso, ela deve ser protegida pelo Direito ainda que represente prejuízo aos direitos à saúde e dignidade da mãe? Identificado o conflito entre direitos fundamentais, a ponderação se impõe através dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A problemática descrita, então, pode ser solucionada ao se considerar que dar opção à gestante de manter ou não a gestação, tendo em vista a inviabilidade dos mesmos, está em conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, é medida perfeitamente constitucional. |
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A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA INTERRUPÇÃO TERAPÊUTICA DE GESTAÇÃO DE FETOS ANENCÉFALOSanencefalia – interrupção de gestação – constitucionalidadeAs concepções de quando ocorre o início da vida são variadas. As correntes, ao apontarem suas concepções para o marco do início vital, indicam que é a partir daquele momento que o direito à vida deve ser resguardado juridicamente, como garante a Constituição Federal de 1988. No meio deste impasse, de início da vida e de proteção jurídica da mesma, encontramos um problema ainda maior, até então sem uma resposta positivada no Direito: os fetos anencéfalos. Daí surge o impasse: se existe vida neste caso, ela deve ser protegida pelo Direito ainda que represente prejuízo aos direitos à saúde e dignidade da mãe? Identificado o conflito entre direitos fundamentais, a ponderação se impõe através dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A problemática descrita, então, pode ser solucionada ao se considerar que dar opção à gestante de manter ou não a gestação, tendo em vista a inviabilidade dos mesmos, está em conformidade com o ordenamento jurídico, ou seja, é medida perfeitamente constitucional.Centro Universitário Autônomo do Brasil2010-06-30info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/12Revista Direitos Fundamentais & Democracia; v. 7 n. 7 (2010): Revista de Direitos Fundamentais & Democracia; 119-153Revista Direitos Fundamentais & Democracia; Vol. 7 No. 7 (2010): Revista de Direitos Fundamentais & Democracia; 119-1531982-0496reponame:Revista Direitos Fundamentais e Democraciainstname:Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)instacron:UNIBRASILporhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/12/11Santos, Marina Alice Souzainfo:eu-repo/semantics/openAccess2012-07-10T10:46:59Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/12Revistahttp://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfdONGhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/oairevistadfd@unibrasil.com.br||ebgomes@me.com1982-04961982-0496opendoar:2022-11-08T14:22:59.107296Revista Direitos Fundamentais e Democracia - Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)false |
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