INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO?
Autor(a) principal: | |
---|---|
Data de Publicação: | 2013 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Interfaces Científicas. Direito (Online) |
Texto Completo: | https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/1038 |
Resumo: | O Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, o que fez com que a questão chegasse até o órgão máximo do judiciário brasileiro e em 12 de abril de 2012 foi decidido que a gestante tem a liberdade de interromper ou não a gestação. Tal decisão se mostra inovadora e veio a fim de sanar problemas antigos de violação referente à dignidade da mulher. Entretanto, tal medida poderá acarretar sérios problemas, tendo em vista que a intervenção do poder judiciário no atuar do poder executivo pode ocasionar violação de direitos, uma vez que o Poder Público nem sempre terá meios para propiciar às gestantes tratamentos médicos e psicológicos antes, durante e depois da interrupção da gravidez. Ressalte-se ainda que nem todos os centros de saúde estarão aptos a realizarem a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos nem haverá profissionais qualificados para tanto, tendo em vista que a incidência da anencefalia no país é uma das mais acentuadas do planeta. Assim sendo, como garantir que as mulheres que possuem fetos anencéfalos em seus ventres tenham sua integridade física e moral respeitadas? Como garantir que as clínicas e hospitais públicos estarão aptos a realizarem tal acompanhamento evolvendo ou não a interrupção da gravidez? Uma vez que a decisão fora tomada pelo judiciário e não pelo legislativo, é possível que o Estado não possua meios para arcar com as despesas oriundas de tal medida? Pode o ente estatal ser responsabilizado no caso de má prestação do serviço destinado às mulheres e seus familiares nessa triste situação? É diante de tais questionamentos que a presente pesquisa se fundamenta e será através do método indutivo-dedutivo que se almeja analisar possíveis violações de direitos oriundas da citada decisão do Supremo Tribunal Federal. |
id |
UNIT-3_ed2e1fb207016075065dc3b1e61dd73a |
---|---|
oai_identifier_str |
oai:ojs.emnuvens.com.br:article/1038 |
network_acronym_str |
UNIT-3 |
network_name_str |
Interfaces Científicas. Direito (Online) |
repository_id_str |
|
spelling |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO?Interrupção de gestaçãodignidade humanafeto anencéfalodecisão do Supremo Tribunal FederalO Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, o que fez com que a questão chegasse até o órgão máximo do judiciário brasileiro e em 12 de abril de 2012 foi decidido que a gestante tem a liberdade de interromper ou não a gestação. Tal decisão se mostra inovadora e veio a fim de sanar problemas antigos de violação referente à dignidade da mulher. Entretanto, tal medida poderá acarretar sérios problemas, tendo em vista que a intervenção do poder judiciário no atuar do poder executivo pode ocasionar violação de direitos, uma vez que o Poder Público nem sempre terá meios para propiciar às gestantes tratamentos médicos e psicológicos antes, durante e depois da interrupção da gravidez. Ressalte-se ainda que nem todos os centros de saúde estarão aptos a realizarem a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos nem haverá profissionais qualificados para tanto, tendo em vista que a incidência da anencefalia no país é uma das mais acentuadas do planeta. Assim sendo, como garantir que as mulheres que possuem fetos anencéfalos em seus ventres tenham sua integridade física e moral respeitadas? Como garantir que as clínicas e hospitais públicos estarão aptos a realizarem tal acompanhamento evolvendo ou não a interrupção da gravidez? Uma vez que a decisão fora tomada pelo judiciário e não pelo legislativo, é possível que o Estado não possua meios para arcar com as despesas oriundas de tal medida? Pode o ente estatal ser responsabilizado no caso de má prestação do serviço destinado às mulheres e seus familiares nessa triste situação? É diante de tais questionamentos que a presente pesquisa se fundamenta e será através do método indutivo-dedutivo que se almeja analisar possíveis violações de direitos oriundas da citada decisão do Supremo Tribunal Federal.Edunit2013-10-17info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionindutivo-dedutivoapplication/pdfhttps://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/103810.17564/2316-381X.2013v2n1p87-97Interfaces Científicas - Direito; v. 2 n. 1 (2013): INTERFACES CIENTÍFICA - DIREITO; 87-972316-381X2316-332110.17564/2316-381X.2013v2n1reponame:Interfaces Científicas. Direito (Online)instname:Universidade Tiradentes (UNIT)instacron:UNITporhttps://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/1038/488Camargo, Caroline Leite deinfo:eu-repo/semantics/openAccess2020-11-18T19:19:01Zoai:ojs.emnuvens.com.br:article/1038Revistahttps://periodicos.set.edu.br/direitoPUBhttps://periodicos.set.edu.br/index.php/direito/oai||crismporto@gmail.com|| ilzver@gmail.com2316-381X2316-3321opendoar:2020-11-18T19:19:01Interfaces Científicas. Direito (Online) - Universidade Tiradentes (UNIT)false |
dc.title.none.fl_str_mv |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
title |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
spellingShingle |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? Camargo, Caroline Leite de Interrupção de gestação dignidade humana feto anencéfalo decisão do Supremo Tribunal Federal |
title_short |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
title_full |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
title_fullStr |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
title_full_unstemmed |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
title_sort |
INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO E A ADPF 54: AVANÇO OU RETROCESSO? |
author |
Camargo, Caroline Leite de |
author_facet |
Camargo, Caroline Leite de |
author_role |
author |
dc.contributor.author.fl_str_mv |
Camargo, Caroline Leite de |
dc.subject.por.fl_str_mv |
Interrupção de gestação dignidade humana feto anencéfalo decisão do Supremo Tribunal Federal |
topic |
Interrupção de gestação dignidade humana feto anencéfalo decisão do Supremo Tribunal Federal |
description |
O Brasil é o quarto país no mundo em casos de fetos anencéfalos, o que fez com que a questão chegasse até o órgão máximo do judiciário brasileiro e em 12 de abril de 2012 foi decidido que a gestante tem a liberdade de interromper ou não a gestação. Tal decisão se mostra inovadora e veio a fim de sanar problemas antigos de violação referente à dignidade da mulher. Entretanto, tal medida poderá acarretar sérios problemas, tendo em vista que a intervenção do poder judiciário no atuar do poder executivo pode ocasionar violação de direitos, uma vez que o Poder Público nem sempre terá meios para propiciar às gestantes tratamentos médicos e psicológicos antes, durante e depois da interrupção da gravidez. Ressalte-se ainda que nem todos os centros de saúde estarão aptos a realizarem a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos nem haverá profissionais qualificados para tanto, tendo em vista que a incidência da anencefalia no país é uma das mais acentuadas do planeta. Assim sendo, como garantir que as mulheres que possuem fetos anencéfalos em seus ventres tenham sua integridade física e moral respeitadas? Como garantir que as clínicas e hospitais públicos estarão aptos a realizarem tal acompanhamento evolvendo ou não a interrupção da gravidez? Uma vez que a decisão fora tomada pelo judiciário e não pelo legislativo, é possível que o Estado não possua meios para arcar com as despesas oriundas de tal medida? Pode o ente estatal ser responsabilizado no caso de má prestação do serviço destinado às mulheres e seus familiares nessa triste situação? É diante de tais questionamentos que a presente pesquisa se fundamenta e será através do método indutivo-dedutivo que se almeja analisar possíveis violações de direitos oriundas da citada decisão do Supremo Tribunal Federal. |
publishDate |
2013 |
dc.date.none.fl_str_mv |
2013-10-17 |
dc.type.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/article info:eu-repo/semantics/publishedVersion indutivo-dedutivo |
format |
article |
status_str |
publishedVersion |
dc.identifier.uri.fl_str_mv |
https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/1038 10.17564/2316-381X.2013v2n1p87-97 |
url |
https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/1038 |
identifier_str_mv |
10.17564/2316-381X.2013v2n1p87-97 |
dc.language.iso.fl_str_mv |
por |
language |
por |
dc.relation.none.fl_str_mv |
https://periodicos.set.edu.br/direito/article/view/1038/488 |
dc.rights.driver.fl_str_mv |
info:eu-repo/semantics/openAccess |
eu_rights_str_mv |
openAccess |
dc.format.none.fl_str_mv |
application/pdf |
dc.publisher.none.fl_str_mv |
Edunit |
publisher.none.fl_str_mv |
Edunit |
dc.source.none.fl_str_mv |
Interfaces Científicas - Direito; v. 2 n. 1 (2013): INTERFACES CIENTÍFICA - DIREITO; 87-97 2316-381X 2316-3321 10.17564/2316-381X.2013v2n1 reponame:Interfaces Científicas. Direito (Online) instname:Universidade Tiradentes (UNIT) instacron:UNIT |
instname_str |
Universidade Tiradentes (UNIT) |
instacron_str |
UNIT |
institution |
UNIT |
reponame_str |
Interfaces Científicas. Direito (Online) |
collection |
Interfaces Científicas. Direito (Online) |
repository.name.fl_str_mv |
Interfaces Científicas. Direito (Online) - Universidade Tiradentes (UNIT) |
repository.mail.fl_str_mv |
||crismporto@gmail.com|| ilzver@gmail.com |
_version_ |
1800220644297670656 |