O CONTROLE DO RISCO NA SOCIEDADE PÓS-INDUSTRIAL
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2011 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Revista Direitos Fundamentais e Democracia |
Texto Completo: | https://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/255 |
Resumo: | A Revolução Industrial modernizou a humanidade no século XIX, tendo o Império Britânico transformado a manufatura em produ-ção em larga escala, criado o consumo de massa e, consequen-temente, ampliando os riscos aos quais a humanidade estava adstrita. Uma simples contaminação por uma bactéria em um produto alimentício produzido em série poderia matar centenas de pessoas, ao passo que um acidente nuclear pode dizimar uma população inteira. A sociedade do risco na era industrial foi lar-gamente estudada no século XX tendo como expoentes Giddens, Beck e Lash com a Modernidade Reflexiva. O tempo passou, ho-je, em tempos de nanotecnologia e dos grandes conglomerados empresariais há uma profusão enorme do risco. Este é controla-do pelo direito, dentre outras vias, através dos contratos de segu-ro e por via das indenizações. Porém, o Judiciário, especialmente o brasileiro, resolve os conflitos originários do risco com amparo na peritagem e em um decisionismo que põe em conflito o princí-pio da verdade real. |
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O CONTROLE DO RISCO NA SOCIEDADE PÓS-INDUSTRIALSociedade do Risco. Sociedade Pós-industrial. Indenizações Punitivas. Análise Econômica do Direito.A Revolução Industrial modernizou a humanidade no século XIX, tendo o Império Britânico transformado a manufatura em produ-ção em larga escala, criado o consumo de massa e, consequen-temente, ampliando os riscos aos quais a humanidade estava adstrita. Uma simples contaminação por uma bactéria em um produto alimentício produzido em série poderia matar centenas de pessoas, ao passo que um acidente nuclear pode dizimar uma população inteira. A sociedade do risco na era industrial foi lar-gamente estudada no século XX tendo como expoentes Giddens, Beck e Lash com a Modernidade Reflexiva. O tempo passou, ho-je, em tempos de nanotecnologia e dos grandes conglomerados empresariais há uma profusão enorme do risco. Este é controla-do pelo direito, dentre outras vias, através dos contratos de segu-ro e por via das indenizações. Porém, o Judiciário, especialmente o brasileiro, resolve os conflitos originários do risco com amparo na peritagem e em um decisionismo que põe em conflito o princí-pio da verdade real.Centro Universitário Autônomo do Brasil2011-12-20info:eu-repo/semantics/articleinfo:eu-repo/semantics/publishedVersionapplication/pdfhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/255Revista Direitos Fundamentais & Democracia; v. 10 n. 10 (2011): Revista de Direitos Fundamentais & Democracia; 88-120Revista Direitos Fundamentais & Democracia; Vol. 10 No. 10 (2011): Revista de Direitos Fundamentais & Democracia; 88-1201982-0496reponame:Revista Direitos Fundamentais e Democraciainstname:Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)instacron:UNIBRASILporhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/article/view/255/251Siqueira, Luiz Felipe Vieira deinfo:eu-repo/semantics/openAccess2012-08-03T15:59:34Zoai:ojs.pkp.sfu.ca:article/255Revistahttp://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfdONGhttps://revistaeletronicardfd.unibrasil.com.br/index.php/rdfd/oairevistadfd@unibrasil.com.br||ebgomes@me.com1982-04961982-0496opendoar:2022-11-08T14:23:11.076725Revista Direitos Fundamentais e Democracia - Centro Universitário Autônomo do Brasil (UniBrasil)false |
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