A OBRIGATORIEDADE DE SANEAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL DOS DISSÍDIOS TRABALHISTAS SUJEITOS AO RITO SUMARÍSSIMO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: ZANINELLI, Douglas Dosso
Data de Publicação: 2021
Outros Autores: CARVALHO, Okçana Yuri Rodrigues, CARVALHO, Thomaz Jefferson
Tipo de documento: Artigo de conferência
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/9511
Resumo: Considerando que o Juiz do Trabalho somente toma contato com a petição inicial viciada na audiência, o saneamento do processo nos dissídios sujeitos ao rito sumaríssimo, por se tratar de matéria de ordem pública, é medida imperativa. Ocorre que muitos Magistrados, ao arrepio da Lei, têm mantido as petições nos mesmos moldes iniciais, em afronta ao ordenamento processual trabalhista, cuja natureza é pública e indisponível. Sendo assim, esta pesquisa tem como objetivo trazer à baila a obrigatoriedade de os Juízes do Trabalho promoverem à análise e extinção de petições iniciais viciadas por ausência de indicação do valor correspondente de cada pretensão condenatória em pecúnia deduzida, em cumprimento ao disposto no art. 852-B, I, da CLT. A redação do inciso I do art. 852-B da CLT é clara no sentido de que a petição inicial deve conter o pedido, que deve ser certo e determinado, com indicação de seu valor – e de cada um, inclusive dos reflexos. A ação de rito sumaríssimo que não atenda a essa disposição deve ser arquivada, conforme dispõe o art. 852-B, §1º da CLT.
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ZANINELLI, Douglas Dosso
Direito processual do trabalho
Procedimento sumaríssimo
Procedimento sumaríssimo
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