RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NOS ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA
Autor(a) principal: | |
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Data de Publicação: | 2007 |
Tipo de documento: | Artigo |
Idioma: | por |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6480 |
Resumo: | O ordenamento jurídico pátrio não traz qualquer diferenciação no tocante à responsabilização civil dos médicos para os casos emergenciais, inclusive, aqueles que ocorrem em situações dentro de aeronaves, navios ou nas vias e rodovias o que aponta para a necessidade de se analisar a dimensão e aspectos da responsabilidade do profissional médico diante de danos decorrentes de atendimentos nestas situações. Diante disso buscou-se desenvolver o histórico acerca da responsabilidade civil e ética dos médicos; a análise das teorias da responsabilidade civil e ética, possíveis de serem aplicadas na relação médico/paciente; e mais, efetuou-se o estudo e identificação dos aspectos relacionados à aplicação da teoria objetiva ou subjetiva para os casos de responsabilização civil por danos decorrentes de atendimento de emergência; tudo com o intuito de informar quais os efeitos jurídicos da aplicação da teoria adequada a esta espécie de atividade médica. A metodologia utilizada caracterizou-se pela pesquisa bibliográfica consistente na consulta de obras, periódicos e documentos eletrônicos que tratam do assunto, ainda, utilizou-se, para tanto, o método lógico dedutivo que parte do geral para o particular, ou seja, analisando-se a legislação para chegar-se ao caso concreto, apontando-se, assim, todos os reflexos jurídicos do instituto pesquisado. Diante do que vislumbrou-se, pode-se concluir, adiantadamente que o medido irá responder por eventuais danos causados nos atendimentos de emergência, desde que tenha agido com dolo ou culpa, entretanto, a responsabilidade, por exemplo, no caso do médico-passageiro, mesmo não compondo os quadros da tripulação, prestando socorro de forma gratuita e voluntária, atendendo ao chamado do comandante a responsabilidade civil por eventuais danos causados de seu atendimento recairá sobre a companhia transportadora por efetiva relação de preposição, embora ocasional, configurando uma relação contratual ex facto |
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NOS ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIAResponsabilidade civilAtividade médicaAtendimento de emergênciaO ordenamento jurídico pátrio não traz qualquer diferenciação no tocante à responsabilização civil dos médicos para os casos emergenciais, inclusive, aqueles que ocorrem em situações dentro de aeronaves, navios ou nas vias e rodovias o que aponta para a necessidade de se analisar a dimensão e aspectos da responsabilidade do profissional médico diante de danos decorrentes de atendimentos nestas situações. Diante disso buscou-se desenvolver o histórico acerca da responsabilidade civil e ética dos médicos; a análise das teorias da responsabilidade civil e ética, possíveis de serem aplicadas na relação médico/paciente; e mais, efetuou-se o estudo e identificação dos aspectos relacionados à aplicação da teoria objetiva ou subjetiva para os casos de responsabilização civil por danos decorrentes de atendimento de emergência; tudo com o intuito de informar quais os efeitos jurídicos da aplicação da teoria adequada a esta espécie de atividade médica. A metodologia utilizada caracterizou-se pela pesquisa bibliográfica consistente na consulta de obras, periódicos e documentos eletrônicos que tratam do assunto, ainda, utilizou-se, para tanto, o método lógico dedutivo que parte do geral para o particular, ou seja, analisando-se a legislação para chegar-se ao caso concreto, apontando-se, assim, todos os reflexos jurídicos do instituto pesquisado. Diante do que vislumbrou-se, pode-se concluir, adiantadamente que o medido irá responder por eventuais danos causados nos atendimentos de emergência, desde que tenha agido com dolo ou culpa, entretanto, a responsabilidade, por exemplo, no caso do médico-passageiro, mesmo não compondo os quadros da tripulação, prestando socorro de forma gratuita e voluntária, atendendo ao chamado do comandante a responsabilidade civil por eventuais danos causados de seu atendimento recairá sobre a companhia transportadora por efetiva relação de preposição, embora ocasional, configurando uma relação contratual ex factoUNIVERSIDADE CESUMARBrasilUNICESUMAR2021-01-20T12:35:26Z2007-10-232021-01-20T12:35:26Z2007-10-23info:eu-repo/semantics/publishedVersioninfo:eu-repo/semantics/articleapplication/pdf9788561091002http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/6480porGONÇALVES, Ângela Regina Baciniinfo:eu-repo/semantics/openAccessreponame:Repositório Digital Unicesumarinstname:Centro Universitário de Maringá (UNICESUMAR)instacron:UniCesumar2021-01-21T06:02:15ZRepositório InstitucionalPRI |
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