RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO QUANDO A CRIANÇA GERADA POR REPRODUÇÃO ASSISTIDA NASCE COM ANOMALIA CONGÊNITA
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Data de Publicação: | 2015 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/2737 |
Resumo: | A medicina muito avançou nos últimos tempos e um dos ramos de grande desenvolvimento é a reprodução assistida. Diversas técnicas foram desenvolvidas com a finalidade de oferecer àqueles que não conseguiam prover filhos da maneira natural, a chance de fazê-lo com intervenção médica. Porém há estudos que demonstram uma maior incidência de anomalias congênitas em crianças geradas por reprodução assistida. Embora não haja comprovação cabal do nexo entre esses dois fatos, é certo que configura-se um risco a se considerar. Então, caso haja prova da culpa do médico responsável pela reprodução assistida no resultado anomalia congênita, este deverá responder civilmente perante a criança gerada e a família por danos materiais e morais causados. Com a finalidade de estabelecer os contornos desta responsabilização, analisou-se o tipo de relação existente entre o médico e o paciente –que é peculiar, ante o objeto contratual – para se chegar à responsabilidade do médico por eventual anomalia congênita em uma criança gerada através de reprodução humana assistida. Para tanto, utilizou-se o método bibliográfico e concluiu-se que a relação médico- paciente é uma relação contratual, de meio, em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo, por conseguinte, o paciente todos os direitos lá elencados, tais como a inversão do ônus da prova e o direito à informação. Apesar de aplicar-se o CDC, a responsabilidade civil do médico não é objetiva, haja vista que ele é profissional liberal, enquadrando-se na regra do artigo 14, § 4º deste Códex. Assim, há necessidade de configuração da culpa para surgir o dever de indenizar. Contudo, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, deve haver inversão do ônus desta prova, de forma que para que a vítima seja indenizada, basta que ela comprove a ação ou omissão, o nexo causal, e o dano, cabendo ao médico a demonstração de que não agiu com culpa, vale dizer, que observou estritamente os procedimentos médicos preconizados ao caso em questão, para só então evitar a sua responsabilização. Presentes estes elementos, surge ao médico o dever de reparar integralmente os danos a que deu causa, sejam eles materiais, morais, ou estéticos e sejam eles causados à criança ou aos familiares dela em ricochete. |
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A medicina muito avançou nos últimos tempos e um dos ramos de grande desenvolvimento é a reprodução assistida. Diversas técnicas foram desenvolvidas com a finalidade de oferecer àqueles que não conseguiam prover filhos da maneira natural, a chance de fazê-lo com intervenção médica. Porém há estudos que demonstram uma maior incidência de anomalias congênitas em crianças geradas por reprodução assistida. Embora não haja comprovação cabal do nexo entre esses dois fatos, é certo que configura-se um risco a se considerar. Então, caso haja prova da culpa do médico responsável pela reprodução assistida no resultado anomalia congênita, este deverá responder civilmente perante a criança gerada e a família por danos materiais e morais causados. Com a finalidade de estabelecer os contornos desta responsabilização, analisou-se o tipo de relação existente entre o médico e o paciente –que é peculiar, ante o objeto contratual – para se chegar à responsabilidade do médico por eventual anomalia congênita em uma criança gerada através de reprodução humana assistida. Para tanto, utilizou-se o método bibliográfico e concluiu-se que a relação médico- paciente é uma relação contratual, de meio, em que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, tendo, por conseguinte, o paciente todos os direitos lá elencados, tais como a inversão do ônus da prova e o direito à informação. Apesar de aplicar-se o CDC, a responsabilidade civil do médico não é objetiva, haja vista que ele é profissional liberal, enquadrando-se na regra do artigo 14, § 4º deste Códex. Assim, há necessidade de configuração da culpa para surgir o dever de indenizar. Contudo, de acordo com a jurisprudência pátria dominante, deve haver inversão do ônus desta prova, de forma que para que a vítima seja indenizada, basta que ela comprove a ação ou omissão, o nexo causal, e o dano, cabendo ao médico a demonstração de que não agiu com culpa, vale dizer, que observou estritamente os procedimentos médicos preconizados ao caso em questão, para só então evitar a sua responsabilização. Presentes estes elementos, surge ao médico o dever de reparar integralmente os danos a que deu causa, sejam eles materiais, morais, ou estéticos e sejam eles causados à criança ou aos familiares dela em ricochete. |
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