A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO EM CIRURGIAS PLÁSTICAS NA ÁREA DA ESTÉTICA
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Data de Publicação: | 2019 |
Outros Autores: | |
Tipo de documento: | Artigo |
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Título da fonte: | Repositório Digital Unicesumar |
Texto Completo: | http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/3780 |
Resumo: | A presente pesquisa, tem por objetivo demonstrar a necessidade da reparação civil pelo médico nas cirurgias plásticas em se tratando da cirurgia estética, uma vez que o profissional médico tem o dever de agir de acordo com as técnicas e dentro dos limites de seu conhecimento empírico, devendo adotar todos os meios necessários e condizentes para se obter o resultado esperado, tanto de seu paciente quanto pelo profissional ao qual realiza a atividade. Sabe-se que as cirurgias plásticas têm como objetivo não apenas o embelezamento, mas uma harmonia entre o físico e a psique do paciente e assim colaborando para a elevação de sua autoestima e aceitação no meio onde convive. Desse modo, é sabida a necessidade da reparação cível do médico em face do paciente, uma vez que o mesmo não tenha atingido o resultado esperado. Cumpre salientar, que a atividade desenvolvida pelo médico na cirurgia estética embora exista divergências doutrinárias, trata-se de uma obrigação de resultado, conforme compreende a jurisprudência majoritária, pois, o paciente busca os serviços médicos com o fim de melhoramento, e assim se submete a uma intervenção médica, pagando pela mesma, e esperando os resultados garantidos pelo profissional que assumiu tal obrigação. Ademais, as cirurgias plásticas na área da estética, têm como relação jurídica contratual e nesse viés, deve a mesma ser honrada de boa-fé. Portanto, a reparação civil será apurada mediante a comprovação da culpa pois trata-se de responsabilidade subjetiva. Cabendo ao paciente a devida indenização reparatória. |
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