O DIREITO FUNDAMENTAL À PRATICA DA EDUCAÇÃO FÍSICA NO ENSINO SUPERIOR

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: MENDONÇA, Míriam Cordeiro
Data de Publicação: 2005
Tipo de documento: Artigo
Idioma: por
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br/handle/123456789/7580
Resumo: Passamos uma boa parte significativa de nossas vidas na escola, da educação infantil ao ensino médio incorporamos um acervo de conhecimentos que nos embasarão para o resto de nossas vidas, principalmente na continuidade dos estudos através de uma graduação. A Educação Física com o advento da LDB 9394/96, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica ( § 3o, primeira parte), a educação básica, compreende a educação infantil, ensino fundamental e ensino médio (art. 21, I e II), logo, percebemos que a educação superior não foi contemplada com a Educação Física. Tanto a legislação anterior como a atual omitiram em seu texto referências diretas à Educação Física no ensino superior. A questão não se refere somente a obrigatoriedade da Educação Física, mas a consagração desta através da lei, fundamentada nas necessidade humanas. Há uma disputa em sua obrigatoriedade ou não, a sua origem nos regimes autoritários, a sua obrigatoriedade através da lei e não pela voluntariedade do individuo, a natureza corporativa e administrativa depõem contra, entretanto o Conselho Nacional de Educação através do parecer n 376/97 abriu a possibilidade de propostas advindas das Instituições de Ensino Superior, e não de normas pré fixadas por instancias superiores, reabrindo a possibilidade da reintegração da Educação Física, e segundo a LDB é de autonomia das IES a exclusão ou não da Educação Física ou da Prática Desportiva no Ensino Superior. A Carta Internacional da Educação Física e Desporto da UNESCO de 21 de novembro de 1978, reconhece que a Educação Física e o Desporto devem reforçar a sua ação formativa e promover os valores humanos fundamentais indispensáveis ao pleno desenvolvimento dos povos, e ainda é direito fundamental de todo ser humano o acesso à Educação Física e aos Desportos, os quais são indispensáveis à expansão de sua personalidade. O direito de desenvolver aptidões físicas, intelectuais e morais, através da Educação Física e do desporto, deve ser garantido tanto no plano do sistema educativo quanto em outros aspectos da vida social ( Art. 1.o ), sendo elementos essenciais da educação permanente dentro do sistema global de educação ( Art. 2o ). A Educação Física deve ter continuidade no Ensino Superior assegurando, uma educação global, permanente e democrática, resgatando um direito fundamental de todos.
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