LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011 À LUZ DO CONTEXTO SOCIO-ECONOMICO E DA RESPONSABILIDADE DO EMPRESÁRIO

Detalhes bibliográficos
Autor(a) principal: PINTO, Washington Aparecido
Data de Publicação: 2011
Outros Autores: PAIANO, Daniela Braga
Tipo de documento: Artigo
Título da fonte: Repositório Digital Unicesumar
Texto Completo: http://rdu.unicesumar.edu.br//handle/123456789/5755
Resumo: Com a necessidade de facilitar o empreendedorismo e de conseguir até mesmo aumentar a arrecadação em nosso país, em julho do corrente ano houve o advento da Lei 12.441, que introduziu no rol das pessoas jurídicas de direito privado a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, normatizando o surgimento de um novo tipo de natureza jurídica. Esse novo tipo de empresa será formada por uma pessoa, titular da totalidade do capital social, integralizado, que não será inferior a 100 vezes o maior salário-mínimo vigente no País, vedada a possibilidade de uma pessoa figurar em mais de uma empresa dessa natureza. Ademais, deve se salientar que essa necessidade existente na Lei que impõe o valor mínimo do capital, seja ele formado em espécie e/ou bens, poderá trazer um efeito de aplicabilidade restrito, não atingindo o verdadeiro sentido teleológico da norma, uma vez que realizando uma análise no intuito do legislador, é alvo que a intenção do mesmo se pautou nos incentivos à formalização e na viabilização da constituição mais simplificada das empresas. Essa nova modalidade será regulada de forma similar às atuais sociedades limitadas, havendo apenas uma distinção quanto ao número de pessoas integrantes ao quadro societário dessa nova pessoa jurídica, pois até então eram frequentes as empresas limitadas serem formadas muitas vezes por dois sócios, onde um detinha quase toda sua totalidade de quotas, sendo que o remanescente apenas possuía uma participação figurativa. Outro ponto que vale a pena evidenciar, é que com a equiparação das EIRELIs às LTDAs, a distinção entre o patrimônio do “sócio” para com o patrimônio da pessoa jurídica continuará em ambos os casos mantidos, salvo quando houver por determinação judicial a suspensão ou desconsideração da personalidade jurídica. O objetivo desse trabalho é propor uma discussão antecipada dos impactos que essa norma irá causar em nosso ordenamento jurídico. Propõe-se ainda salientar aspectos de sua eficaz aplicabilidade. Procurou-se mostrar de uma maneira preliminar os possíveis pontos positivos e negativos, se pautando, sobretudo pela real adesão por parte dos empresários a essa modalidade que poderá ser um importante marco. Por se tratar de uma Lei absolutamente nova, o objeto para elaboração deste trabalho, além de material bibliográfico concernente à responsabilidade civil e pessoas jurídicas com um todo, utilizou-se também entrevistas com empresários que serão objeto dos impactos ocasionados pelo advento dessa Lei. Ainda quanto ao método utilizado foram traçadas previsões e formas de análises futuras sobre as relações jurídicas que serão estabelecidas. Uma das discussões deste trabalho fora a questão da responsabilidade da pessoa física para com o ente abstrato. Sendo que na norma, a mesma prevê a equiparação em todos os seus termos gerais para com as limitadas. Quanto à matéria que se refere ao valor do capital social que girará no mínimo de 100 salários mínimos, o legislador elencou essa obrigatoriedade possivelmente para que as relações jurídicas contraídas por terceiros sejam respaldadas. Com a promulgação dela o que possivelmente ocorrerá é uma diminuição na informalidade, como também a faculdade do empresário de ter ou não um sócio.
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